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14 DE MAIO DE 2015 81

autorização prévia tal como definido no Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos relacionados com a aplicação de certas regras técnicas

nacionais a produtos legalmente comercializados noutros Estados-membros da União Europeia, comummente

designado «Regulamento do Reconhecimento Mútuo», competindo às Contrastarias assegurar o seu

cumprimento nos termos dos artigos 8.º e 9.º do RJOC e sem prejuízo da aplicação do regime constante dos

artigos 10.º a 13.º, nos casos neles previstos.

Artigo 8.º

Requisitos da colocação no mercado

1 - A colocação no mercado do território nacional de artigos com metal precioso depende da conformidade

desses artigos com os requisitos previstos no RJOC, no respeitante:

a) À aposição da marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não incluir o toque;

b) À aposição da marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente, aprovada ou depositada na

Contrastaria;

c) À confirmação da marca comum de controlo, nos termos dos artigos 72.º e 74.º;

d) À existência da marca comum de controle, nos termos do artigo 10.º;

e) À existência das marcas reconhecidas como equivalentes, nos termos do artigo 11.º;

f) Aos requisitos técnicos previstos nos artigos 56.º a 60.º.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o procedimento de autorização prévia foi

efetuado quando o artigo com metal precioso apresente a marca de contrastaria e a marca de toque, quando

aquela não inclua o toque-.

3 - A identificação do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado nacional e a

aprovação ou o depósito das respetivas marcas, nos termos previstos no RJOC, são também requisitos de

cumprimento obrigatório de que depende a colocação no mercado desses artigos.

4 - Constitui contraordenação muito grave a colocação no território nacional de artigos com metal precioso

em violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 9.º

Marcação de artigos com metal precioso

1 - As disposições do RJOC relativas à aposição de marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela

não inclua o toque, nos artigos com metal precioso e aos requisitos técnicos são de cumprimento obrigatório

prévio à colocação no mercado do território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e da

aplicação do regime constante dos artigos 10.º a 13.º, nos casos neles previstos.

2 - No caso de artefactos de ourivesaria de interesse especial, o disposto no número anterior é assegurado

pela aposição da marca de punção de contrastaria que lhes é exclusivamente reservada, podendo a Contrastaria

solicitar o recurso a um perito externo ou o parecer da Direção-Geral do Património Cultural para reconhecimento

do merecimento histórico, arqueológico ou artístico.

3 - O disposto no n.º 1 pode ser assegurado por meio da aposição de um «Autocolante de toque», nos termos

do artigo 21.º.

4 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos artigos com platina ou ouro de peso igual ou inferior a 0,5 gramas,

nem aos artigos com prata de peso igual, ou inferior, a 2 gramas.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 10.º

Artigos de Estados contratantes de convenção ou acordo internacional

1 - Tendo em vista a sua livre disponibilização no mercado do território nacional, consideram-se legalmente

marcados os artigos com metal precioso provenientes de um Estado contratante de tratado ou acordo

internacional em vigor de que o Estado Português seja Parte, desde que tais artigos tenham apostas, nas