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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 76

Artigo 7.º

Disposição transitória

1 - Os agentes económicos que exerçam a atividade de compra e venda de artigos com metal precioso

usado, incluindo aqueles que exerçam essa atividade ao abrigo de matrícula de retalhista de ourivesaria, devem

requerer, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a licença de retalhista de compra e

venda de artigos com metal precioso usado.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do regime

jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, os retalhistas de compra e venda

de artigos com metal precioso usado e de casa de penhores dispõem de um prazo de 180 dias.

3 - Após o decurso do prazo referido no n.º 1, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou

as autoridades policiais podem encerrar e selar as instalações dos operadores económicos não licenciados ou

relativamente aos quais não se verifique existir pedido de licenciamento em tramitação.

4 - Do encerramento e selagem das instalações realizados nos termos do número anterior é dado

conhecimento às Contrastarias.

5 - A reabertura das instalações pode ser autorizada pela ASAE ou pela autoridade policial que tiver

procedido ao encerramento nos casos em que seja apresentado pedido de licenciamento em prazo igual ou

inferior a 30 dias a contar do encerramento e selagem, e após deferimento do mesmo pela Contrastaria.

6 - A quebra da selagem a que se refere o presente artigo é punida nos termos do artigo 356.º do Código

Penal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e

171/99, de 19 de maio;

b) O Decreto-Lei n.º 384/89, de 8 de novembro;

c) O Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de março;

d) O Decreto-Lei n.º 171/99, de 19 de maio;

e) O Decreto-Lei n.º 75/2004, de 27 de março;

f) A Portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, publicada no Diário da República, 2.ª série,

de 29 de novembro de 1989.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.