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14 DE MAIO DE 2015 71

CAPÍTULO IV

Transparência

Artigo 73.º

Dever de divulgação

1 - De acordo com o princípio da transparência orçamental, são disponibilizados ao público, em formato

acessível, a informação sobre os programas dos subsetores da administração central e da segurança social, os

objetivos da política orçamental, os orçamentos e as contas do setor das administrações públicas, por subsetor.

2 - O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na Internet, de acesso público e universal, na

qual é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, a informação referida no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores a proposta de lei do orçamento do Estado, o Orçamento

do Estado e a Conta Geral do Estado são disponibilizados, respetivamente:

a) Até ao primeiro dia útil seguinte ao da respetiva entrega na Assembleia da República;

b) Até ao segundo dia útil ao da publicação em Diário da República;

c) Até ao último dia do mês de maio do ano seguinte a que diz respeito.

Artigo 74.º

Dever de informação

1 - A transparência orçamental implica a existência de um dever de informação, nos termos seguintes:

a) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode exigir dos organismos que integram o

setor das administrações públicas uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e

procedimentos que têm de cumprir nos termos da presente lei;

b) Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de

qualquer dos serviços e ou entidades que integram o setor das administrações públicas, de uma situação

orçamental incompatível com o cumprimento dos objetivos orçamentais, o respetivo membro do Governo deve

remeter, imediatamente, ao membro do Governo responsável pela área das finanças uma informação

pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e as despesas que a originou, e uma

proposta de regularização da situação verificada;

c) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas

as instituições de crédito e sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer serviço ou

entidade do setor das administrações públicas e que considere pertinente para a verificação do cumprimento da

presente lei;

d) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar fundamentadamente às

entidades que integram os subsetores das administrações regional e local, informações suplementares sobre a

situação orçamental e financeira;

e) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ainda ao Banco de Portugal e a

todas as instituições de crédito e sociedades financeiras informações sobre entidades do subsetor das

administrações regional e local que sejam clientes daquelas instituições e sociedades, tendo em vista o

cumprimento da presente lei.

2 - Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do setor das administrações públicas, as regiões

autónomas e as autarquias locais devem remeter, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental,

os seguintes elementos:

a) Orçamentos e contas anuais;

b) Contas trimestrais;

c) Informação sobre a dívida contraída e sobre os ativos expressos em títulos da dívida pública;

d) Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente os compromissos assumidos, os

processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental

para todo o ano e os balancetes, com regularidade mensal.