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14 DE MAIO DE 2015 73

PROPOSTA DE LEI N.º 330/XII (4.ª)

APROVA O REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

Exposição de motivos

Decorridas várias décadas de vigência do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e Decreto-Lei n.º 171/99,

de 19 de maio, tendo em conta o desenvolvimento técnico e científico dos processos e métodos de fabrico e

marcação de artigos de metais preciosos, bem como a evolução que se registou na sociedade no sentido do

aumento de práticas ilícitas de falsificações e burlas relacionadas com a comercialização de artigos com metais

preciosos, que exigem um novo quadro normativo, capaz de assegurar a adequada proteção dos legítimos

direitos e interesses dos consumidores, entende o Governo ser de propor um novo regime jurídico-legal do setor,

com o duplo objetivo de melhor regular o exercício do comércio de artigos com metais preciosos, incluindo os

artigos oriundos de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, a par das

atividades mais sensíveis neste setor, como são as de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais

preciosos e de materiais gemológicos.

A presente proposta de lei aprova, por isso, o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC),

visando disciplinar o setor do comércio de artigos com metais preciosos e a prestação de serviços pelas

contrastarias, bem como regular as atividades profissionais de responsável técnico de ensaiador-fundidor de

metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.

O RJOC responde aos objetivos visados na Resolução da Assembleia da República n.º 9/2013, de 4 de

fevereiro, que recomendou ao Governo a revisão do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de

maio, o qual conta com disposições já revogadas por diplomas avulsos, tais como: o Decreto-Lei n.º 384/89, de

8 de novembro, o Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de

novembro, e o Decreto-Lei n.º 75/2004, de 27 de março.

Com efeito, o RJOC introduz procedimentos simplificados com vista a conferir maior clareza e eficácia na

aplicação do regime da colocação no mercado nacional e da comercialização de artigos com metais preciosos,

incluindo os artigos com metais preciosos usados. Além disso, o RJOC procura densificar as responsabilidades

das entidades competentes, tais como a Imprensa-Nacional – Casa da Moeda, S.A., que integra as contrastarias

nacionais, o Instituto Português da Qualidade, IP, a Autoridade Tributária e Aduaneira), a Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica e as autoridades policiais, bem como regular o exercício das atividades

económicas do setor da ourivesaria e da joalharia em termos adequados às exigências do conhecimento e das

práticas do tempo atual.

Por outro lado, o RJOC consolida o novo quadro jurídico-legal deste setor, no respeito pelas disposições

internacionais vigentes na matéria, acolhendo, por remissão expressa, a Convenção sobre o Controle e

Marcação de Artefactos de Metais Preciosos de que Portugal é parte, aprovada, para ratificação, pelo Decreto

n.º 56/82, de 29 de abril, a qual foi objeto de emendas aprovadas pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro,

e 39/99, de 19 de outubro, e pelo Decreto n.º 2/2006, de 3 de janeiro, que incluiu o paládio na lista dos metais

preciosos, e nos termos da qual foi criada a marca comum de controlo e que contém outras normas técnicas

para o ensaio e a marcação de artefactos de metais preciosos com vista a facilitar o comércio internacional

destes artigos, mantendo a proteção dos consumidores. A Convenção referida estabelece que os artefactos de

metais preciosos devem ser submetidos, em cada país, ao controle de um organismo de ensaio e marcação

independente do setor da ourivesaria, designado por cada Estado. No caso português, as Contrastarias de

Lisboa e do Porto foram indicadas como sendo as entidades com competência exclusiva para proceder à

marcação de artigos de metais preciosos com a Marca Comum de Controlo. Assim, e no que respeita às

entidades competentes para a aplicação do RJOC, as Contrastarias são consideradas o «organismo de ensaio

e marcação independente» no quadro interno e para efeitos de reconhecimento ao nível do espaço europeu e

dos acordos e convenções de que o Estado Português é parte, e são eliminadas as atuais barreiras territoriais

ao acesso às Contrastarias, cujas competências são, aliás, desenvolvidas e clarificadas nos serviços de

interesse público que asseguram, a par de outros serviços que prestem em regime de concorrência.