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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 70

5 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efetiva

as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento da

Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.

Artigo 69.º

Sistema de controlo da administração financeira do Estado

1 - O sistema de controlo da administração financeira do Estado compreende os domínios orçamental,

económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício coerente e articulado do controlo no âmbito das

administrações públicas.

2 - Integram o sistema de controlo da administração financeira do Estado a própria entidade responsável pela

execução, os órgãos de fiscalização interna, as entidades hierarquicamente superiores de superintendência ou

de tutela e os organismos de inspeção e de controlo do setor das administrações públicas.

Artigo 70.º

Controlo cruzado

1 - As entidades responsáveis pelo controlo dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades,

públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros

concedidos pela entidade Estado e pelas demais entidades públicas ou aqueles poderes que se mostrem

imprescindíveis ao controlo, por via indireta e cruzada, da execução orçamental.

2 - O controlo cruzado é efetuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida

estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e verificação da legalidade, regularidade e

correção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros ativos públicos.

Artigo 71.º

Controlo político

1 - No âmbito do controlo político, a Assembleia da República acompanha a execução do Orçamento do

Estado e dos demais orçamentos da administração central e da ECE e aprova a Conta Geral do Estado.

2 - O Governo informa anualmente a Assembleia da República dos programas de auditoria que promove por

sua iniciativa, no âmbito dos sistemas de controlo da administração financeira do Estado, acompanhados dos

respetivos termos de referência.

3 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo e ao Tribunal de Contas auditorias suplementares.

4 - Os resultados das auditorias a que se refere o número anterior são enviados à Assembleia da República

no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões devidamente justificadas.

5 - O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre as

auditorias referidas no n.º 3.

Artigo 72.º

Responsabilidade no âmbito da execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos atos e omissões

que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e

demais legislação aplicável, a qual tipifica as infrações criminais e financeiras, bem como as respetivas sanções.

2 - Os dirigentes e os trabalhadores das entidades públicas são responsáveis disciplinar, financeira, civil e

criminalmente pelos seus atos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos

termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

3 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.