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14 DE MAIO DE 2015 69

mesmas respeitam, os documentos de prestação de contas que entregam ao membro do Governo responsável

pela área das finanças, ao membro do Governo da tutela e ao Tribunal de Contas.

2 - Os documentos de prestação de contas integram:

a) O relatório de gestão;

b) As demonstrações orçamentais e financeiras;

c) Outros documentos exigidos por lei.

Artigo 66.º

Conta Geral do Estado

1 - O Governo submete à Assembleia da República, até 31 de maio do ano seguinte ao ano económico a

que as mesmas respeitam, as demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas dos subsetores da

administração central e da segurança social, que integram a Conta Geral do Estado.

2 - A Conta Geral do Estado compreende o conjunto das contas relativas às entidades que integraram o

perímetro do orçamento do Estado, tal como definido no artigo 2.º e compreende um relatório, as demonstrações

orçamentais e financeiras e as notas às demonstrações orçamentais e financeiras.

3 - As demonstrações orçamentais e financeiras devem adotar o sistema contabilístico que estiver em vigor

para as administrações públicas.

4 - A Conta Geral do Estado é submetida a parecer do Tribunal de Contas.

5 - O parecer do Tribunal de Contas é acompanhado das respostas das entidades às questões que esse

órgão lhes formular.

Artigo 67.º

Mapas que acompanham a Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado é acompanhada dos mapas constantes do artigo 42.º.

CAPÍTULO III

Controlo e responsabilidades

Artigo 68.º

Controlo da execução orçamental

1 - A execução do Orçamento do Estado, incluindo o orçamento da segurança social, é objeto de controlo

administrativo, jurisdicional e político, e tem como objetivos:

a) A confirmação do registo contabilístico adequado, e o reflexo verdadeiro e apropriado das operações

realizadas por cada entidade;

b) A verificação, acompanhamento, avaliação e informação sobre a legalidade, regularidade e boa gestão,

relativamente a programas e ações de entidades de direito público ou privado, com interesse no âmbito da

gestão ou tutela governamental em matéria de finanças públicas, nacionais e da União Europeia, bem como de

outros interesses financeiros públicos;

c) A verificação do cumprimento dos objetivos pelos gestores e responsáveis a quem foram atribuídos

recursos.

2 - O controlo administrativo compreende os níveis operacional, sectorial e estratégico, definidos em razão

da natureza e âmbito de intervenção dos serviços que a integram.

3 - O controlo administrativo pressupõe a atuação coordenada e a observância de critérios, metodologias e

referenciais de acordo com a natureza das intervenções a realizar, sem prejuízo das competências da autoridade

de auditoria nos termos da lei.

4 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é efetuado

nos termos da respetiva legislação, sem prejuízo dos atos que cabem aos demais tribunais, designadamente

aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respetivas competências.