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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 64

4 - Nenhuma despesa pode ser paga sem que o compromisso e a respetiva programação de pagamentos

previstos sejam assegurados pelo orçamento de tesouraria da entidade.

5 - O montante anual de um programa estabelece o teto máximo de pagamentos que podem ser feitos.

6 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da

segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa e do

respetivo pagamento, quanto às segundas.

7 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços

ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.

8 - Os compromissos que dão origem a pagamentos em ano económico, que não seja o ano da sua

realização, ou em vários anos económicos constantes dos programas, podem ser assumidos pelas entidades e

serviços sem pagamentos em atraso, mediante prévia autorização do ministro da tutela.

9 - Cabe às entidades gestoras do programa assegurar o cumprimento por parte das entidades e dos serviços

do registo tempestivo nos sistemas local e central dos compromissos referidos no número anterior.

Artigo 53.º

Competência

1 - O Governo define por decreto-lei as operações de execução orçamental da competência dos membros

do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direção ou tutela.

2 - Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as disposições necessárias à execução da lei do

Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação

imediata das normas da presente lei que sejam exequíveis por si mesmas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas

de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos

subsetores da administração central e da segurança social.

4 - O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, sejam aprovados outros

decretos-leis de execução orçamental, sempre que tal se justifique.

5 - O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração

central e da segurança social contém, nomeadamente:

a) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção das entidades

gestoras dos programas pertencentes à mesma missão de base orgânica;

b) Os prazos para autorização de despesas;

c) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos

por ele abrangidos.

6 - O decreto-lei a que se referem os n.os 2 e 5 é aprovado até ao décimo quinto dia após a entrada em vigor

da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 54.º

Unidade de tesouraria

1 - A gestão da tesouraria do Estado e das entidades que integram o subsetor da administração central

obedece ao princípio da unidade de tesouraria, que consiste na centralização e manutenção dos dinheiros

públicos na Tesouraria Central do Estado.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o conceito de dinheiros públicos compreende as

disponibilidades de caixa ou equivalentes de caixa que estejam à guarda dos referidos serviços e entidades.

3 - O princípio da unidade de tesouraria concretiza-se através da gestão integrada da Tesouraria Central do

Estado e da dívida pública direta do Estado.

4 - Entende-se por dívida pública direta do Estado a resultante da contração de empréstimos pelo Estado,

atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, EPE (IGCP, EPE), bem como

a dívida resultante do financiamento das entidades indicadas no n.º 4 do artigo 2.º que estejam incluídas na

administração central.