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14 DE MAIO DE 2015 61

4 - A missão de base orgânica inclui o conjunto de despesas e respetivas fontes de financiamento que

concorrem para a realização das diferentes políticas públicas sectoriais, de acordo com a lei orgânica do

Governo.

5 - Os programas orçamentais correspondem ao conjunto de ações, de duração variável, a executar pelas

entidades previstas no n.º 1, tendo em vista a realização de objetivos finais, associados à implementação das

políticas públicas e permitem a aferição do custo total dos mesmos.

6 - As ações correspondem a unidades básicas de realização de um programa orçamental, podendo traduzir-

se em atividades e projetos.

7 - No início da legislatura, o membro do Governo responsável por cada política pública sectorial definida na

missão de base orgânica propõe, no cumprimento do programa do Governo e no respeito pelo disposto no artigo

seguinte, a criação de programas, a sua denominação, o período de programação, os custos totais, as fontes

de financiamento e as metas a alcançar.

8 - Os programas são aprovados em reunião do Conselho de Ministros.

9 - O membro do Governo responsável por cada missão de base orgânica determina a entidade gestora do

conjunto dos respetivos programas.

10 - No caso da missão de base orgânica associada aos órgãos de soberania, a definição dos respetivos

programas cabe ao membro do Governo responsável, mediante prévia indicação do órgão de soberania.

11 - A gestão dos programas relativos aos órgãos de soberania é assegurada pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças.

12 - Dentro do Ministério das Finanças, é obrigatória a constituição de um programa destinado a fazer face

a despesas imprevisíveis e inadiáveis, bem como de um programa não vinculativo destinado a gerir e controlar

a despesa fiscal resultante da concessão de benefícios tributários.

13 - O disposto no presente artigo é regulamentado por decreto-lei.

Artigo 46.º

Programas com finalidades comuns

1 - Nas matérias que digam respeito a duas ou mais missões de base orgânica, os programas que as

concretizem mantêm autonomia orçamental relativa no âmbito de cada uma delas.

2 - No caso previsto no número anterior, os programas podem ter ou não a mesma denominação.

3 - As matérias que respeitam a duas ou mais missões de base orgânica podem convergir num programa

comum sempre que haja razões de economia, eficiência e eficácia.

4 - O membro do Governo responsável pela condução política dos programas comuns é determinado por

decisão do Governo em função da matéria.

5 - A responsabilidade orçamental dos programas comuns é dos respetivos membros do Governo sectoriais.

6 - A escolha da entidade gestora dos programas com finalidades comuns é efetuada no âmbito de cada

missão de base orgânica, nos termos do n.º 9 do artigo anterior.

Artigo 47.º

Dotações dos programas orçamentais

1 - Sem prejuízo do referencial contabilístico aplicável, as dotações associadas a cada um dos programas

orçamentais são aprovadas anualmente apenas numa base de caixa.

2 - O primeiro ano de execução das despesas inseridas em programas plurianuais deve corresponder ao ano

da criação do programa.

3 - Em caso de sucessão de programas, com características e objetivos idênticos, o programa sucessor deve

incluir uma informação segregada sobre encargos transitados.

Artigo 48.º

Entidade gestora dos programas orçamentais

1 - Compete à entidade gestora dos programas orçamentais, designadamente: