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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 56

a) O limite da despesa total, compatível com os objetivos constantes do Programa de Estabilidade;

b) Os limites de despesa para cada missão de base orgânica;

c) As projeções de receitas, por fonte de financiamento.

2 - Anualmente, o Governo apresenta o quadro plurianual, que inclui o ano em curso e os quatro anos

seguintes.

3 - Os limites de despesa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são vinculativos para o ano a que

respeita o orçamento e indicativos para o período de programação que coincida com o resto da legislatura.

4 - O limite de despesa definido para a missão de base orgânica respeitante ao subsetor da segurança social

apenas pode ser excedido quando resulte do pagamento de prestações que constituam direitos dos beneficiários

do sistema de segurança social e que se encontrem diretamente afetas pela posição cíclica da economia.

5 - O programa a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º concorre para os limites referidos na alínea a) do n.º 1

e pode destinar-se a despesas de qualquer outro programa.

6 - No caso em que os limites de despesa sejam vinculativos nos termos do n.º 3, o Governo não pode

estabelecer um limite superior, salvo se tal se justificar em virtude de:

a) Redefinição pela Comissão Europeia do objetivo de médio prazo;

b) Desvio significativo em relação ao objetivo de médio prazo, tendo em conta as medidas de correção

adotadas ou a adotar nos termos do artigo 23.º;

c) Verificação de uma das situações previstas no artigo 59.º.

7 - O disposto no n.º 3 não se aplica a revisões que decorram das alterações do financiamento da União

Europeia, ou do aumento de receitas provenientes de Fundos Europeus concretizados.

8 - Os saldos apurados em cada ano nas missões de base orgânica podem transitar para os anos seguintes

de acordo com as regras constantes do decreto-lei de execução orçamental.

CAPÍTULO II

Segunda fase do processo orçamental

Artigo 36.º

Elaboração e apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado

1 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 1 de outubro de cada ano, a proposta de

lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada de todos os elementos referidos no

presente capítulo.

2 - O Governo envia ainda à Comissão Europeia para efeitos de emissão das recomendações nacionais

específicas a proposta de lei do Orçamento do Estado, dentro do prazo mencionado no número anterior, salvo

nas situações previstas no Capítulo seguinte.

Artigo 37.º

Elementos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado incorpora os elementos constantes do artigo 40.º e é

acompanhada pelo respetivo relatório e pelos elementos informativos, referidos nos números seguintes.

2 - O relatório que acompanha a proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a

justificação da política orçamental proposta e inclui a análise dos seguintes aspetos:

a) Evolução, previsões e projeções das principais variáveis orçamentais e macroeconómicas relevantes, de

acordo com o artigo 8.º;

b) Linhas gerais da política orçamental e a sua adequação às obrigações decorrentes do Pacto de

Estabilidade e do Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação da União Económica e Monetária;

c) Evolução da situação financeira global de cada subsetor e dos setores empresariais públicos, incluindo

informação sobre o respetivo endividamento global;