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14 DE MAIO DE 2015 55

TÍTULO III

Processo orçamental

CAPÍTULO I

Primeira fase do processo orçamental

Artigo 32.º

Início do processo orçamental

O processo orçamental inicia-se com a apresentação, pelo Governo, na Assembleia da República, dos

seguintes documentos:

a) Atualização anual do Programa de Estabilidade;

b) Proposta de lei das Grandes Opções em Matéria de Planeamento e da Programação Orçamental

Plurianual, doravante designada por Lei das Grandes Opções.

Artigo 33.º

Programa de Estabilidade

1 - A atualização do Programa de Estabilidade compete ao Governo, sendo efetuada de acordo com a

regulamentação da União Europeia aplicável.

2 - O Governo apresenta à Assembleia da República a atualização do Programa de Estabilidade, para os

quatro anos seguintes, até ao dia 15 de abril.

3 - A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade, no prazo de 10 dias a

contar da data da sua apresentação.

4 - A atualização do Programa de Estabilidade especifica, partindo de um cenário de políticas invariantes, as

medidas de política económica e de política orçamental do Estado português, apresentando de forma detalhada

os seus efeitos financeiros, o respetivo calendário de execução e a justificação dessas medidas.

5 - A revisão anual do Programa de Estabilidade inclui um projeto de atualização do quadro plurianual das

despesas e receitas públicas, sem prejuízo da sua concretização na Lei das Grandes Opções.

6 - O Governo envia à Comissão Europeia a atualização do Programa de Estabilidade até ao final de abril.

Artigo 34.º

Lei das Grandes Opções

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções, até ao dia 15

de abril.

2 - A proposta de lei a que se refere no número anterior é acompanhada de nota explicativa que a

fundamente, devendo conter a justificação das opções de política económica assumidas e a sua

compatibilização com os objetivos de política orçamental.

3 - A Assembleia da República aprova a Lei das Grandes Opções no prazo de 30 dias a contar da data da

sua apresentação.

4 - A Lei das Grandes Opções é estruturada em duas partes:

a) Identificação e planeamento das opções de política económica;

b) Programação orçamental plurianual, para os subsetores da administração central e segurança social.

5 - A programação orçamental plurianual concretiza-se através do quadro plurianual das despesas públicas.

Artigo 35.º

Quadro plurianual das despesas públicas

1 - O quadro plurianual das despesas públicas dos subsetores da administração central e da segurança

social, a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, define, para o respetivo período de programação: