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14 DE MAIO DE 2015 57

d) Sustentabilidade da dívida pública, incluindo a análise dinâmica;

e) Informação sobre a previsão da receita fiscal, permitindo verificar o montante da receita bruta, reembolsos

e transferência para outros subsetores;

f) Situação das operações de tesouraria e das contas do Tesouro;

g) Composição da despesa anual de cada um dos programas orçamentais, por missão de base orgânica;

h) Medidas de racionalização da gestão orçamental incluindo a identificação de riscos orçamentais;

i) Medidas de consolidação orçamental e medidas temporárias;

j) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos setores público e privado;

k) Informação global e individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com parcerias público-privadas

e sobre a situação de endividamento global respetiva;

l) Informação sobre os encargos assumidos e em execução e sobre a totalidade das responsabilidades

contingentes do Estado;

m) Evolução dos pagamentos em atraso em cada missão de base orgânica;

n) Demonstração do desempenho orçamental consolidada, preparada de acordo com o Sistema Europeu de

Contas Nacionais e Regionais, onde se evidenciam os diferentes subsetores do setor das administrações

públicas, e se demonstra o cálculo das necessidades ou da capacidade líquida de financiamento;

o) Outras matérias consideradas relevantes para a justificação da decisão orçamental.

3 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é ainda acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos

informativos:

a) Desenvolvimentos orçamentais que individualizem cada um dos programas, desagregados por serviços

e entidades, evidenciando os respetivos custos e fontes de financiamento;

b) Estimativa e previsão da execução orçamental consolidada do setor das administrações públicas e por

subsetor, na ótica da contabilidade orçamental e da contabilidade nacional;

c) Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre valores apurados, na ótica da

contabilidade pública e da contabilidade nacional;

d) Situação financeira e patrimonial das entidades que compõem o subsetor da administração central,

incluindo o subsetor da segurança social;

e) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência no Orçamento do Estado;

f) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;

g) Transferências orçamentais para as autarquias locais e entidades intermunicipais;

h) Transferências orçamentais para entidades não integradas no setor da administração central;

i) Benefícios tributários, estimativas de receitas cessantes, sua justificação económica e social e, bem

assim, a identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou

alargamento de quaisquer benefícios fiscais.

Artigo 38.º

Discussão e votação

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição,

na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.

2 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua

admissão pela Assembleia da República.

3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade e na especialidade, a proposta

de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da

República.

4 - Com exceção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da

Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão

parlamentar competente e tem por objeto o articulado, os mapas contabilísticos e as demonstrações orçamentais

e financeiras constantes daquela proposta de lei.

5 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da

República pode realizar qualquer audição nos termos gerais, designadamente, convocando, a solicitação da