O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 130 52

a) O desvio apurado face ao saldo estrutural previsto for, no mínimo, de 0,5% do PIB, num só ano, ou de

pelo menos 0,25% do PIB em média anual em dois anos consecutivos;

b) A evolução da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias em matéria de receita tiver um

contributo negativo no saldo das administrações públicas de, pelo menos, 0,5% do PIB, num só ano, ou

cumulativamente em dois anos consecutivos.

4 - Para efeitos de determinação de um desvio significativo não é considerado o previsto na alínea b) do

número anterior, se o objetivo de médio prazo tiver sido superado, tendo em conta a possibilidade de receitas

excecionais significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no Programa de Estabilidade não

colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do Programa.

5 - O desvio pode não ser considerado significativo nos casos em que resulte de ocorrência excecional não

controlável pelo Governo, nos termos previstos no artigo 24.º, com impacto significativo nas finanças públicas,

e em caso de reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica, desde que tal

não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

6 - O reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do Governo, mediante prévia

consulta do Conselho das Finanças Públicas ou da iniciativa do Conselho da União Europeia, através da

apresentação de recomendação dirigida ao Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º

1466/97, do Conselho, de 7 de julho de 1997.

7 - Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior, é ativado o mecanismo de correção

constante do artigo seguinte.

Artigo 23.º

Mecanismo de correção do desvio

1 - Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, o Governo deve apresentar à

Assembleia da República até ao dia 30 de maio, um plano de correção com as medidas necessárias para garantir

o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º.

2 - A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante redução em, pelo

menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5% do PIB, a efetuar até ao final do ano subsequente

àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano seguinte, salvo se se

verificarem circunstâncias excecionais, nos termos previstos no artigo seguinte.

3 - O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao que

resulta da regra prevista no artigo 25.º.

4 - O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a

distribuição do ajustamento entre os subsetores das administrações públicas em obediência ao princípio da

solidariedade recíproca.

5 - O plano de correção referido no n.º 1 com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos

constantes do artigo 20.º consta do Programa de Estabilidade, o qual deve ser precedido de parecer não

vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.

6 - Do Programa de Estabilidade constam:

a) As recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas;

b) A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação da

sua eventual não consideração ou aceitação.

Artigo 24.º

Situações excecionais

1 - A admissão de um desvio face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de

ajustamento constante, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, apenas é permitida temporariamente e em

situações excecionais, não controláveis pelo Governo e desde que não coloquem em risco a sustentabilidade

orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente: