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14 DE MAIO DE 2015 49

para reembolsos e restituições, são efetivamente cobrados.

3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie,

ressalvadas as seguintes exceções:

a) As operações relativas a ativos financeiros;

b) As operações de gestão da dívida pública direta do Estado, que são inscritas nos respetivos programas

orçamentais, nos seguintes termos:

i) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com

as mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como despesa;

ii) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão de dívida pública direta do Estado e

ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;

iii) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de Tesouraria do

Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidos às despesas com juros da

dívida pública direta do Estado;

iv) As receitas de juros resultantes de operações ativas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

4 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira

de ativos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança

Social, IP, é efetuada de acordo com as seguintes regras:

a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas correntes das

mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como receita;

b) Os juros recebidos de títulos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo

género de valores, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como receita.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos

financeiros, ainda que meramente escriturais, associadas às operações nelas referidas.

Artigo 16.º

Não consignação

1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;

b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;

c) As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes sistemas e subsistemas,

nos termos legais;

d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia e de organizações

internacionais;

e) As receitas provenientes de subsídios, donativos e legados de particulares, que, por vontade destes,

devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;

f) As receitas que sejam, por razão especial, afetas a determinadas despesas por expressa estatuição legal

ou contratual.

3 - As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas despesas

têm caráter excecional e temporário.

Artigo 17.º

Especificação

1 - As despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos dos subsetores da administração

central e da segurança social são estruturadas em programas, por fonte de financiamento, por classificadores

orgânico, funcional e económico.

2 - As receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento.