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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 44

3 - Ao Gabinete Executivo compete aprovar o âmbito e os objetivos de cada projeto, respetivo orçamento,

supervisionar as atividades do projeto e adotar as decisões necessárias ao cumprimento dos calendários

estabelecidos;

4 - Ao Gabinete Técnico compete o planeamento, a execução e a avaliação dos projetos e diplomas a

desenvolver em execução da Lei de Enquadramento Orçamental;

5 - Ao Gabinete de Gestão e Coordenação dos Projetos compete promover, coordenar e controlar as

atividades necessárias à concretização dos objetivos de cada projeto, respeitando os recursos e o calendário

aprovados.

6 - A constituição e as regras de funcionamento da Unidade são aprovadas por decreto-lei, no prazo de 180

dias após a entrada em vigor da presente lei.

7 - A Unidade funciona pelo prazo de três anos, renovável por igual período.

Artigo 5.º

Regulamentação

1 - No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova o decreto-

lei a que se refere o n.º 13 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente

lei.

2 - No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova um decreto-

lei que contém as especificações e as orientações relativas à concretização dos programas orçamentais junto

de todos os serviços e organismos dos subsetores da administração central e da segurança social.

3 - A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à presente lei, faz-se no terceiro ano orçamental subsequente ao da entrada em vigor do

presente diploma.

4 - No ano que antecede a adoção do modelo de orçamento por programas, o Governo aprova um decreto-

lei, de duração e alcance limitados, com vista a regular, nesses primeiros anos de vigência, a sua

compatibilização com a legislatura em curso e com os limites globais e parcelares de despesa resultantes, para

esse período, da lei das grandes opções.

5 - O sistema de informação de desempenho é introduzido gradualmente, no prazo de três anos a contar da

data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a definir por decreto-lei.

6 - O Governo aprova a demais regulamentação necessária à execução da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.

Artigo 6.º

Base contabilística dos programas orçamentais

As entidades gestoras dos programas orçamentais previstas no artigo 46.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, dispõem do prazo de três anos após a entrada em vigor do

presente diploma para implementar os procedimentos contabilísticos e outros que se revelem necessários à

apresentação, no Orçamento do Estado, das demonstrações financeiras que envolvam uma ótica de acréscimo.

Artigo 7.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte mantêm-

se em vigor as normas da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, relativas ao processo orçamental, ao conteúdo e

estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental, às alterações orçamentais, ao controlo orçamental

e responsabilidade financeira, ao desvio significativo e mecanismo de correção, às contas, à estabilidade

orçamental, as garantias da estabilidade orçamental, bem como as disposições finais.