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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 40

2 – […]»

Artigo 2.º

Regulamentação

1 - O Governo regulamenta, por decreto-lei, no prazo de 180 dias a partir da data de entrada em vigor da

presente lei, as normas que regulam a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que

atinjam os 4 anos de idade, de modo a assegurar a sua implementação a partir do ano letivo 2016/2017.

2 – A regulamentação prevista no número anterior abrange o processo de avaliação da implementação da

universalidade da educação pré-escolar às crianças com 4 anos de idade e os mecanismos de aferição da

possibilidade de estender a universalidade às crianças com 3 anos de idade, bem como a definição do respetivo

prazo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 12 de maio de 2015.

O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Propostas de alteração

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

1 – [...]

2 – A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir

do ano em que atinjam os 3 anos de idade.

Artigo 2.º

[...]

1 – Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se em idade escolar as crianças e jovens

com idades compreendidas entre os 5 e os 18 anos.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].