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14 DE MAIO DE 2015 37

Artigo 7.º-D

[…]

1 – Constituem contraordenações leves, puníveis com coima entre € 100 e € 10 000:

a) A falta de identificação, nos documentos contratuais e impressos, da conta como sendo de serviços

mínimos bancários, bem como a falta de descrição dos serviços bancários associados e condições da sua

prestação, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 4.º-C;

b) [revogar]

c) O incumprimento do prazo de pré-aviso em caso de resolução do contrato, em violação do disposto nos

n.os 2 e 6 do artigo 5.º;

d) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 7.º-A e na regulamentação emitida ao seu abrigo.

2 – Constituem contraordenações graves, puníveis com coima entre € 200 e € 20 000:

a) A cobrança de comissões, despesas ou outros encargos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo

3.º;

b) [revogar]

c) A recusa da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já

existente em conta de serviços mínimos bancários, fora das situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º;

d) A não prestação de informação ao interessado, em papel ou outro suporte duradouro, sobre os motivos

que justificaram a recusa de abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já

existente em conta de serviços mínimos bancários, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 4.º;

e) A exigência, ao interessado, de elementos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma

conta de depósito à ordem que não seja de serviços mínimos bancários, em violação do disposto na alínea a)

do n.º 6 do artigo 4.º;

f) O condicionamento da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já

existente em conta de serviços mínimos bancários, à aquisição de produtos ou serviços adicionais, em violação

do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º;

g) A não disponibilização dos serviços que integram os serviços mínimos bancários, em violação do disposto

no n.º 1 do artigo 4.º-C;

h) [revogar]

i) A resolução do contrato de depósito em violação do disposto no artigo 5.º;

j) A exigência de pagamento de comissões, despesas ou outros encargos nos casos em que o presente

diploma proíba a sua cobrança, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 5 do artigo 4.º, no n.º 2 do

artigo 4.º-A e no n.º 3 do artigo 5.º

k) A atribuição aos serviços mínimos bancários de características específicas que resultem em

condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando

prestados fora do âmbito do presente diploma, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º-C;

3 – Compete ao Banco de Portugal a averiguação das contraordenações previstas no presente diploma, bem

como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções.

4 – Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente diploma e ao

respetivo processamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições previstas no título XI do Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

5 – O valor das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para o Fundo de Garantia de Depósitos.»

Assembleia da República, 30 de abril de 2015.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Miguel Tiago.

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