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14 DE MAIO DE 2015 35

«Artigo 1.º-A

[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. Todas as comissões e despesas associadas à devolução do cheque constituem um encargo exclusivo do

sacador».

Assembleia da República, 7 de maio de 2015.

Os Deputados do PS, João Paulo Correia — Fernando Serrasqueiro.

Proposta de Alteração

Artigo 2.º

[…]

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 5.º, 6.º, 7.º, 7.º-A e 7.º-D do Decreto-Lei n.º 27-C/2000,

de 10 março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 outubro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pelos serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do

artigo 1.º, quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser cobrados, pelas instituições

de crédito, comissões, despesas ou outros encargos.

2 – O titular da conta suporta os custos, normalmente praticados pela respetiva instituição de crédito, pela

emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses

sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo ou a causa de substituição

for imputável à instituição de crédito.

Artigo 4.º

[…]

1 – A prestação de serviços mínimos bancários a pessoa singular depende da abertura de conta de

serviços mínimos bancários junto de instituição de crédito, através da celebração do respetivo contrato

de depósito à ordem.

2 – As pessoas singulares titulares de conta de serviços mínimos bancários podem ser titulares ou

contitulares de qualquer outra conta de depósito na respetiva instituição de crédito ou em outra.

3 – [revogar]