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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 30

7 – [anterior n.º 6].

8 – [anterior n.º 7].

9 – No caso de famílias monoparentais, a dedução prevista nos n.os 1 e 2 é de 45 % do valor suportado por

qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 335.».

Assembleia da República, 7 de maio de 2015.

Os Deputados do PS, João Paulo Correia — Fernando Serrasqueiro.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 1.º

[…]

1- A presente lei altera:

a. O sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10

de março, consagrando a disponibilização ao público dos serviços mínimos bancários pelas instituições de

crédito, e alterando as respetivas restrições de acesso;

b. O artigo 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, instituindo a obrigação de envio, pelas instituições de crédito, de

uma fatura-recibo discriminando todas as comissões e despesas cobradas no âmbito da conta de depósito à

ordem no ano civil anterior;

c. O artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, atribuindo ao sacador a responsabilidade

por todas as comissões e despesas associadas à devolução de cheque;

d. O artigo 78.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, introduzindo, nas deduções à coleta relativas a despesas gerais

familiares, as despesas com comissões bancárias associadas a contas de depósito à ordem.

2- A presente lei estabelece, ainda, os requisitos a que deve obedecer a cobrança de comissões pelas

instituições de crédito, devidas pela prestação de serviços aos clientes.

Artigo 2.º

[…]

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 5.º, 6.º, 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D do Decreto-Lei n.º

27-C/2000, de 10 março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17

outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1- É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos

e condições deste diploma.

2- […]:

a) […];

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) […];