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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 32

gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, através do respetivo número de

identificação fiscal, da inexistência de qualquer cartão daquela natureza a favor do declarante.

4. […].

5. As instituições de crédito apenas podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:

a) […];

b) O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 3;

c) As entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, no âmbito da

consulta prevista no n.º 3, confirmarem a existência de cartão de débito ou de crédito em nome do interessado.

6. […].

7. É expressamente vedado às instituições de crédito:

a) Exigir às pessoas singulares que solicitem os referidos serviços mínimos bancários, para efeitos de

abertura de conta, quaisquer outros documentos, impressos ou comprovativos, adicionais aos que são exigíveis

para abertura de conta de depósito comum.

b) […].

Artigo 4.º-A

[…]

1- O acesso aos serviços mínimos bancários através da conversão de conta de depósito à ordem já existente

em conta de serviços mínimos bancários depende de solicitação do interessado, podendo concretizar-se

através:

a) […]

b) […].

2- A conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários e a transferência do

respetivo saldo não pode acarretar custos para os respetivos titulares, mesmo nos casos em que a conta de

depósito à ordem a converter esteja domiciliada em instituição de crédito que não tenha celebrado protocolo de

adesão ao sistema de acesso aos serviços mínimos bancários.

3- - As instituições de crédito podem resolver o contrato de depósito celebrado ao abrigo do presente diploma

caso o seu titular possua, durante a vigência daquele contrato, uma outra conta bancária em instituição de

crédito, podendo ainda exigir ao seu titular, se a ele houver lugar, o pagamento dos custos, taxas, encargos ou

despesas, nas condições normalmente praticadas para os serviços entretanto disponibilizados, desde que a

instituição de crédito tenha advertido previamente o titular da conta dessa possibilidade.

4- As instituições de crédito não podem recusar a conversão de uma conta existente em conta de depósito

à ordem de serviços mínimos bancários, quer ocorra através do encerramento da conta existente e imediata

abertura de nova conta, quer através da conversão direta, sendo aplicáveis à conversão as normas previstas no

presente diploma para a abertura de conta nova, com as necessárias adaptações.

5- O disposto nos n.os 3 a 7 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão de

conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários.

Artigo 4.º-B

[…]

1. […].

2. Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento de

abertura ou da conversão de conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito pode legitimamente

recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas

singulares que tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos ou exceções previstos no artigo 4.º.