O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MAIO DE 2015 31

v) Disponibilização de caderneta ou de extratos trimestrais, em suporte digital ou, quando solicitado, em

suporte de papel, discriminativos dos movimentos da conta nesse período.

b) «Instituições de crédito» as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros

fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas

alíneas a) a e) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

3- O acesso aos serviços mínimos bancários definidos no presente diploma é garantido através de uma

única conta bancária aberta pelo respetivo titular junto de uma instituição de crédito.

Artigo 2.º

[…]

1- As instituições de crédito disponibilizam às pessoas singulares que o solicitem, mediante celebração de

contrato de depósito, o acesso aos serviços mínimos bancários a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.

2- […]

3- As instituições de crédito utilizam, para efeitos de abertura de conta de serviços mínimos bancários e de

conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, documentos contratuais e

impressos que façam expressa alusão ao tipo de conta, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da

expressão “Serviços mínimos bancários”, e deles dando cópia ao titular da conta.

Artigo 3.º

[…]

1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pelos serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º,

quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser cobradas, pelas instituições de crédito,

quaisquer comissões.

2- […].

Artigo 4.º

Abertura de conta, recusa legítima e resolução

1. […].

2. O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que a pessoa singular é titular de outra conta

de serviços mínimos bancários, desde que:

a) O primeiro titular tenha 65 ou mais anos;

b) O primeiro titular resida em país estrangeiro;

c) O primeiro titular tenha uma dependência ou incapacidade, certificada por atestado médico, que impeça

a realização, junto da instituição de crédito, das operações associadas à sua conta de depósito à ordem.

3. As instituições de crédito inserem, nos impressos de abertura de conta ou em documentos a eles anexos,

uma declaração a emitir pelo candidato à titularidade da conta e por este assinada, que atesta a não titularidade

de outra conta de depósito à ordem e autoriza a verificação pela instituição de crédito, junto das entidades