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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 26

Artigo 5.º

[…]

1- […].

2- […].

3- Caso exerçam o direito conferido pelo disposto no n.º 1, as instituições crédito estão obrigadas a proceder

à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos titulares, não lhes

podendo exigir o pagamento de quaisquer comissões, despesas ou outros encargos.

4- As instituições de crédito podem igualmente resolver o contrato de depósito celebrado ou alterado ao

abrigo deste diploma se, durante a respetiva vigência, verificarem que o titular da conta de serviços mínimos

bancários possui uma outra conta de depósito à ordem em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º

3 do artigo 4.º-B.

5- […].

6- […].

[…]»

Artigo 2.º-A

Norma revogatória

São revogados o artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 7.º -A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 março, alterado

pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 outubro.

Artigo 3.º

Requisitos para a cobrança de comissões e despesas

As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito têm de corresponder a um serviço

efetivamente prestado.

Artigo 4.º

[…]

[…]:

«Artigo 77.º

[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

8. As instituições de crédito ficam obrigadas a enviar anualmente, no mês de janeiro, uma fatura-recibo,

sem qualquer custo, discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem

suportadas no ano civil anterior, ao seu respetivo titular.»