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14 DE MAIO DE 2015 25

2- [Eliminado]

3- O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que

não é titular de outra conta de depósito à ordem e que autoriza a instituição de crédito a confirmar, através do

respetivo número fiscal, junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e

débito, a inexistência de qualquer cartão daquela natureza em nome do declarante.

4- As instituições de crédito, previamente à declaração referida no número anterior, prestam informação ao

interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

5- […]:

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à

ordem em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B;

b) […];

c) […].

6- […].

7- […]:

a) […]

b) […]

Artigo 4.º-A

[…]

1- O acesso aos serviços mínimos bancários através da conversão de conta de depósito à ordem já

existente em conta de serviços mínimos bancários depende da solicitação do interessado, podendo concretizar-

se através:

a) […]

b) […].

2- […].

3- […].

Artigo 4.º-B

[…]

1- […].

2- […].

3- Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de outra conta de

depósito pode aceder aos serviços mínimos bancários desde que um dos contitulares da conta de serviços

mínimos bancários seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.

4- Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se dependente de terceiros aquele que apresente um

grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.

[…]