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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 20

c) […].

d) […].

5- Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito apenas

podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à

ordem em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B;

b) O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 3;

c) As entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, no âmbito da

consulta prevista no n.º 3, confirmarem a existência de cartão de débito ou de crédito em nome do interessado.

6- Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito

informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de

forma gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.

7- É expressamente vedado às instituições de crédito:

a) […].

b) […].

Artigo 4.º-A

[…]

1- O acesso aos serviços mínimos bancários através da conversão de conta de depósito à ordem já existente

em conta de serviços mínimos bancários depende da solicitação do interessado, podendo concretizar-se

através:

a) Do encerramento da conta de depósitos à ordem domiciliada em outra instituição de crédito e abertura de

conta de serviços mínimos bancários junto de uma instituição de crédito, mediante celebração do respetivo

contrato de depósito à ordem; ou

b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, mediante a

celebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente.

2- A conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários não pode acarretar

custos para os respetivos titulares.

3- […].

Artigo 4.º-B

[…]

1- […].

2- Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento de

abertura ou da conversão de conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito pode legitimamente

recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas

singulares que tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º.

Artigo 4.º-C

[…]

1- As instituições de crédito disponibilizam os serviços elencados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.

2- Na prestação de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito observam as condições legal e

regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitam os

mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em causa

a pessoas singulares que não se encontrem abrangidas por este sistema.