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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 22

Artigo 7.º-B

Publicitação pela Segurança Social

Os serviços da segurança social devem comunicar às pessoas singulares a existência de serviços mínimos

bancários e respetivas condições de acesso, de forma clara e percetível, através dos meios de comunicação e

publicitação habitualmente utilizados, sendo a referida divulgação obrigatória, no momento do requerimento das

respetivas prestações sociais.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 março, alterado pela

Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 outubro.

Artigo 4.º

Requisitos para a cobrança de comissões e despesas

As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito têm de corresponder a um serviço

efetivamente prestado.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

O artigo 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 77.º

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- […].

5- […].

6- […].

7- […].

8- As instituições de crédito ficam obrigadas a enviar anualmente, no mês de janeiro, uma fatura-recibo, sem

qualquer custo, discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem

suportadas no ano civil anterior, ao seu respetivo titular.

9- A expressão “fatura-recibo” prevista no número anterior designa uma declaração global recapitulativa de

todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem, não prejudicando as obrigações de

faturação e declarativas previstas na legislação fiscal.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março

O artigo 14.º da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação: