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14 DE MAIO DE 2015 19

disponibilizam ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários, e, alterando as respetivas

restrições de acesso;

b) O artigo 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, republicado pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, instituindo a

obrigação de envio, pelas instituições de crédito, de uma fatura-recibo discriminativa de todas as comissões e

despesas cobradas no âmbito da conta de depósito à ordem, no ano civil anterior;

c) O artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, atribuindo ao sacador a responsabilidade

por todas as comissões e despesas associadas à devolução de cheque.

2- A presente lei estabelece, ainda, os requisitos a que deve obedecer a cobrança de comissões e despesas

pelas instituições de crédito, devidas pela prestação de serviços aos clientes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 março

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 5.º, 7.º, 7.º-A e 7.º-B do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10

março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 outubro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1- É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos

e condições deste diploma.

2- […].

3- […].

Artigo 2.º

[…]

1- As pessoas singulares podem aceder aos serviços mínimos bancários previstos na alínea a) do n.º 2 do

artigo anterior, através da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua

escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem, da conversão dessa conta

em conta de serviços mínimos bancários, nos termos e condições previstos neste diploma.

2- […].

3- As instituições de crédito utilizam, para efeitos de abertura de conta de serviços mínimos bancários e da

conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, documentos contratuais e

impressos que façam expressa alusão à sua finalidade, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da

expressão “Serviços mínimos bancários”, e deles dando cópia ao titular da conta.

Artigo 4.º

[…]

1- A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à

ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços

mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de depósito à ordem.

2- [Eliminado].

3- […].

4- As instituições de crédito, previamente à declaração referida no número anterior, prestam informação ao

interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:

a) […].

b) […].