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14 DE MAIO DE 2015 23

«Artigo 14.º

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- […].

5- […].

6- […].

7- […].

8- […].

9- […].

10- […].

11- […].

12- […].

13- […].

14- […].

15- […].

16- […].

17- […].

18- […].

19- […].

20- […].

21- […].

22- O disposto nos n.os 1 e 3 a 7 do artigo 145.º-AU do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, tem natureza clarificadora

e interpretativa dos regimes legais em vigor.»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro

O artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 316/97, de 19

de novembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 83/2003, de 24 de abril, e pela Lei n.º 48/2005, de 29 de agosto,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- Todas as comissões e despesas associadas à devolução de cheque constituem um encargo exclusivo do

sacador.»

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de maio de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.