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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 28

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília

Meireles (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam as seguintes propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 826/XII (4.ª):

Artigo 4.º

[…]

[…]:

«Artigo 77.º

[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

8. As instituições de crédito ficam obrigadas a enviar anualmente, no mês de janeiro, uma fatura-recibo,

sem qualquer custo, discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem

suportadas no ano civil anterior, ao seu respetivo titular.»

9. [NOVO] A expressão “fatura-recibo” prevista no número anterior designa uma declaração global

recapitulativa de todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem, não prejudicando

as obrigações de faturação e declarativas previstas na legislação fiscal.”.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília

Meireles (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP).

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 3.º-A

Competências do Banco de Portugal

1 – O Banco de Portugal estabelece, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, os

requisitos a que deve obedecer a fixação de comissões.