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14 DE MAIO DE 2015 45

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos três anos após a data da entrada em vigor do presente

diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Lei de Enquadramento Orçamental

TÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a) Os princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao setor das administrações públicas;

b) O regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte orçamental e

financeiro, bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes ao

perímetro do subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.

Artigo 2.º

Âmbito institucional

1 - O setor das administrações públicas abrange todos os serviços e entidades dos subsetores da

administração central, regional, local e da segurança social, que não tenham natureza e forma de empresa, de

fundação ou de associação públicas.

2 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, o disposto no título II e nos artigos 44.º e 74.º é

aplicável aos subsetores da administração regional e local, com as devidas adaptações, cabendo às respetivas

leis de financiamento concretizar os termos dessa aplicação.

3 - Dentro do setor das administrações públicas, entende-se por subsetor da segurança social o sistema de

solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos sistemas e dos subsistemas definidos na

respetiva lei de bases, as respetivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.

4 - Integram ainda o setor das administrações públicas as entidades que, independentemente da sua

natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais

e Regionais, na última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada até 30

de junho, pela autoridade estatística nacional, designadas por entidades públicas reclassificadas.

5 - Às entidades públicas reclassificadas referidas no número anterior é aplicável o regime dos serviços e

entidades do subsetor da administração central podendo as mesmas beneficiar de um regime simplificado de

controlo da execução orçamental nos termos a fixar na lei anual do orçamento do Estado.