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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 48

Artigo 12.º

Solidariedade recíproca

1 - A preparação, a aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores que compõem o setor das

administrações públicas estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.

2 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsetores, através dos respetivos serviços e

entidades, a contribuírem proporcionalmente para a realização da estabilidade orçamental referida no artigo 10.º

e para o cumprimento da legislação europeia no domínio da política orçamental e das finanças públicas.

3 - As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo são enviadas ao Conselho

de Acompanhamento das Políticas Financeiras e ao Conselho de Coordenação Financeira e devem constar da

síntese de execução orçamental do mês a que respeitam.

Artigo 13.º

Equidade intergeracional

1 - A atividade financeira do setor das administrações públicas está subordinada ao princípio da equidade na

distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras,

salvaguardando as suas legítimas expectativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários

orçamentos num quadro plurianual.

2 - O relatório e os elementos informativos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos

termos do artigo 37.º, devem conter informação sobre os impactos futuros das despesas e receitas públicas,

sobre os compromissos do Estado e sobre responsabilidades contingentes.

3 - A verificação do cumprimento da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental

das seguintes matérias:

a) Dos investimentos públicos;

b) Do investimento em capacitação humana, cofinanciado pelo Estado;

c) Dos encargos com os passivos financeiros;

d) Das necessidades de financiamento das entidades do setor empresarial do Estado;

e) Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;

f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos

financeiros de caráter plurianual;

g) Das pensões de velhice, aposentação, invalidez ou outras com características similares;

h) Da receita e da despesa fiscal, nomeadamente aquela que resulte da concessão de benefícios tributários.

Artigo 14.º

Anualidade e plurianualidade

1 - O Orçamento do Estado e os orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das

administrações públicas são anuais.

2 - Os orçamentos dos serviços e das entidades que compõem os subsetores da administração central e da

segurança social integram os programas orçamentais e são enquadrados pela Lei das Grandes Opções em

matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual.

3 - O ano económico coincide com o ano civil.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de

execução orçamental, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 15.º

Não compensação

1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma

para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de

abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados