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14 DE MAIO DE 2015 51

Crescimento.

2 - A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de

Estabilidade.

3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo

com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de medidas

extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo de médio prazo constante do Programa de

Estabilidade, tendo por objetivo alcançar um limite de défice estrutural de 0,5 % do produto interno bruto (PIB)

a preços de mercado.

4 - A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto de

Estabilidade e Crescimento.

5 - Sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB a preços de mercado for significativamente inferior a

60 % e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem reduzidos, o limite para o

objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1 % do PIB.

6 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode

ser inferior a 0,5 % do PIB, e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias,

temporárias ou discricionárias do lado da receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo de

crescimento do PIB potencial, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

7 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das

receitas públicas devem ser compensadas por reduções da despesa, por aumentos discricionários de outros

elementos das receitas públicas ou por ambos, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o agregado da despesa deve excluir as despesas com

juros, as despesas relativas a programas da União Europeia e as alterações não discricionárias nas despesas

com subsídios de desemprego.

9 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o excedente do crescimento da despesa em relação à

referência de médio prazo não é considerado um incumprimento do valor de referência na medida em que seja

totalmente compensado por aumentos de receita impostos por lei.

10 - A intensidade do ajustamento referido nos números anteriores tem em conta a posição cíclica da

economia.

Artigo 21.º

Excedentes orçamentais

1 - Os excedentes da execução orçamental são usados na:

a) Amortização da dívida pública, enquanto se verificar incumprimento do limite da dívida pública prevista no

n.º 1 do artigo 25.º;

b) Constituição de uma reserva de estabilização, destinada a desempenhar uma função anticíclica em

contextos de recessão económica, quando se verificar o cumprimento do limite referido na alínea anterior.

2 - Os excedentes anuais do sistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da

Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 22.º

Desvio significativo

1 - A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na

trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º é feita com base na análise

comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados constantes

da notificação do procedimento por défices excessivos efetuada pelas autoridades estatísticas.

3 - Estando em trajetória de convergência, considera-se que existe um desvio significativo quando se

verifique, pelo menos, uma das seguintes situações: