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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 54

5 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a

justificação a que se referem as partes finais dos n.os. 1 e 2.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas reclassificadas referidas no n.º 4 do artigo 2.º

apresentam saldo primário positivo.

7 - O decreto-lei de execução orçamental prevê os mecanismos de correção adequados para as entidades

públicas reclassificadas previstas no n.º 4 do artigo 2.º que se encontrem em situação de incumprimento.

Artigo 28.º

Regras específicas para os subsetores da administração regional e local

As regras do saldo orçamental e do limite à dívida, aplicáveis aos subsetores das administrações regional e

local, constam das respetivas leis de financiamento.

Artigo 29.º

Limites de endividamento

1 - Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade, a

lei do Orçamento do Estado estabelece limites específicos de endividamento anual da administração central,

das regiões autónomas e das autarquias locais compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto

das administrações públicas.

2 - Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam

das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global

consolidado da administração central, esta pode financiar-se, antecipadamente, até ao limite de 50% das

amortizações previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

4 - Caso seja efetuado algum financiamento antecipado, o limite de endividamento do ano orçamental

subsequente é reduzido no montante do financiamento, podendo este ser aumentado até 50% das amortizações

previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

CAPÍTULO IV

Relações financeiras entre subsetores

Artigo 30.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - Para assegurar o cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, a

lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele

que resultaria da aplicação das leis financeiras especialmente aplicáveis aos subsetores da administração

regional e local, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade

e de segurança social.

2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende da verificação de circunstâncias

excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de

Estabilidade e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição

prévia dos órgãos competentes dos subsetores envolvidos.

Artigo 31.º

Incumprimento das normas do presente título

O incumprimento do disposto no presente título constitui circunstância agravante da inerente

responsabilidade financeira, sendo comunicada ao Tribunal de Contas.