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14 DE MAIO DE 2015 59

d) A indicação das verbas inscritas em cada missão de base orgânica a título de reserva e as respetivas

regras de gestão;

e) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos

casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a

alínea c) ou os programas de ação conjuntural;

f) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida

pública legalmente previstas;

g) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado e pelos serviços e

entidades do subsetor da administração central, durante o ano económico;

h) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito ativas,

cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado e pelos serviços e entidades

do subsetor da administração central;

i) A determinação do limite máximo das antecipações a efetuar, nos termos da legislação aplicável;

j) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de

serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos setores público e privado;

k) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na

respetiva lei de financiamento;

l) A eventual atualização dos valores abaixo dos quais os atos, contratos e outros instrumentos geradores

de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas ficam isentos de fiscalização

prévia pelo Tribunal de Contas;

m) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as

prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar,

sob a forma de locação;

n) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correta gestão financeira dos serviços e entidades

dos subsetores da administração central e da segurança social no ano económico a que respeita a lei do

Orçamento do Estado.

2 - As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado limitam-se ao estritamente

necessário para a execução da política orçamental e financeira.

Artigo 42.º

Mapas contabilísticos

A lei do Orçamento do Estado contém os seguintes mapas contabilísticos:

a) Mapa 1 - Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores

da administração central e da segurança social;

b) Mapa 2 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;

c) Mapa 3 - Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;

d) Mapa 4 - Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração

central;

e) Mapa 5 – Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;

f) Mapa 6 – Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total

do subsetor da segurança social;

g) Mapa 7 - Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total

do subsetor da segurança social;

h) Mapa 8 - Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total

do subsetor da segurança social;

i) Mapa 9 – Mapa relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da

segurança social;

j) Mapa 10 – Mapa relativo às transferências para as regiões autónomas;

k) Mapa 11 – Mapa relativo às transferências para os municípios;

l) Mapa 12 – Mapa relativo às transferências para as freguesias;