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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 58

comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam

submetidas ao poder de direção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o esclarecimento da

matéria em apreço.

6 - Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento

do Estado podem ser objeto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos previstos no

respetivo Regimento.

CAPÍTULO III

Processo orçamental em situações especiais

Artigo 39.º

Prazo de apresentação e votação da proposta de lei do Orçamento em situações especiais

1 - O prazo referido no artigo 36.º não se aplica nos casos em que:

a) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de julho e 30 de setembro;

b) O Governo em funções se encontra demitido em 1 de outubro;

c) O termo da legislatura ocorra entre 1 de outubro e 31 de dezembro.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico

seguinte, acompanhada dos elementos a que se refere o artigo 37.º, é apresentada pelo Governo à Assembleia

da República e enviada à Comissão Europeia no prazo de noventa dias a contar da tomada de posse do

Governo.

3 - A proposta de lei referida no número anterior deve ser precedida da apresentação dos documentos a que

se refere o artigo 32.º.

TÍTULO IV

Sistematização da lei orçamental e estrutura do Orçamento do Estado

CAPÍTULO I

Sistematização da Lei Orçamental e conteúdo do articulado

Artigo 40.º

Sistematização da Lei Orçamental

A lei do Orçamento do Estado integra:

a) Um articulado;

b) Os mapas contabilísticos;

c) Demonstrações orçamentais e financeiras.

Artigo 41.º

Conteúdo do articulado

1 - O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, nomeadamente:

a) As normas necessárias para orientar a execução orçamental, incluindo as relativas ao destino a dar aos

fundos resultantes excedentes dos orçamentos das entidades do subsetor da Administração Central e as

respeitantes a eventuais reservas;

b) A aprovação dos mapas contabilísticos e a integração das demonstrações orçamentais e financeiras;

c) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições

gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado e pelos serviços e entidades

do subsetor da administração central;