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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 50

3 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial

ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que

excecionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República,

sob proposta do Governo.

4 - A estrutura dos códigos dos classificadores orçamentais é definida em diploma próprio.

Artigo 18.º

Economia, eficiência e eficácia

1 - A assunção de compromissos e a realização de despesa pelos serviços e pelas entidades pertencentes

aos subsetores que constituem o setor das administrações públicas estão sujeitas ao princípio da economia,

eficiência e eficácia.

2 - A economia, a eficiência e a eficácia consistem na:

a) Utilização do mínimo de recursos que assegurem os adequados padrões de qualidade do serviço público;

b) Promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance de resultados semelhantes com menor despesa;

c) Utilização dos recursos mais adequados para atingir o resultado que se pretende alcançar.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de

investimentos públicos que envolvam montantes totais superiores a cinco milhões de euros, devem incluir,

sempre que possível, a estimativa das suas incidências orçamental e financeira líquidas ano a ano e em termos

globais.

Artigo 19.º

Transparência orçamental

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das

administrações públicas estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental, nos termos dos números

seguintes e no capítulo IV do título VI.

2 - A transparência orçamental implica a disponibilização de informação sobre a implementação e a execução

dos programas, objetivos da política orçamental, orçamentos e contas do setor das administrações públicas, por

subsetor.

3 - A informação disponibilizada deve ser fiável, completa, atualizada, compreensível e comparável

internacionalmente, de modo a permitir avaliar com precisão a posição financeira do setor das administrações

públicas e os custos e benefícios das suas atividades, incluindo as suas consequências económicas e sociais,

presentes e futuras.

4 - O princípio da transparência orçamental inclui:

a) O dever de informação pelo Governo à Assembleia da República, no quadro dos poderes de fiscalização

orçamental que a esta competem;

b) O dever de informação financeira entre os subsetores, nos termos do artigo 30.º;

c) O dever de disponibilização de informação à entidade com competência de acompanhamento e controlo

da execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

CAPÍTULO III

Regras orçamentais

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 20.º

Regra do saldo orçamental estrutural

1 - O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e