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14 DE MAIO DE 2015 65

5 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, a título excecional e

fundamentadamente, que determinadas entidades, a sua solicitação, sejam dispensadas do cumprimento do

princípio da unidade de tesouraria.

6 - As entidades dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria ficam obrigadas a

cumprir as normas de gestão de risco de intermediação aprovadas pelo membro do Governo responsável pela

área das finanças, mediante parecer do IGCP, EPE.

7 - O incumprimento das normas de gestão de risco referidas no número anterior faz incorrer os titulares do

órgão de direção das entidades em causa em responsabilidade financeira.

8 - Os casos de dispensa previstos no n.º 5 são objeto de renovação anual expressa, precedida de parecer

do IGCP, EPE.

Artigo 55.º

Gestão de Tesouraria da Entidade Contabilística Estado e das entidades públicas

1 - A ECE elabora um orçamento de tesouraria e deve dispor de um modelo de gestão que permita atingir os

seguintes objetivos:

a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que

as mesmas se vão vencendo, nos termos do n.º 4 do artigo 52.º;

b) Maximizar o retorno da tesouraria disponível;

c) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;

d) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.

2 - As entidades públicas elaboram, também, orçamentos de tesouraria que garantam os objetivos previstos

nas alíneas a) e d) do número anterior.

3 - O orçamento de tesouraria é mensal, com previsão deslizante para os doze meses seguintes, e é remetido

mensalmente à ECE.

4 - A realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também

condicionada à cobrança desta receita em igual montante ou à sua liquidação, devendo a programação do

pagamento, nestas circunstâncias, estar associada à data da sua efetiva cobrança.

Artigo 56.º

Execução do orçamento da segurança social

1 - Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), a gestão global da

execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas

especificamente aplicáveis no âmbito do sistema de segurança social.

2 - Os saldos orçamentais apurados no orçamento da segurança social são utilizados mediante prévia

autorização a conceder pelo Governo, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da solidariedade social

3 - As cobranças das receitas e os pagamentos de despesas do sistema de segurança social competem ao

IGFSS, IP, que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação

com a Tesouraria do Estado.

4 - A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respetivos planos de

tesouraria, elaborados pelo IGFSS, IP.

5 - O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao IGFSS, IP, e desde que

não dê origem a dívida fundada.

6 - O IGFSS, IP, só pode realizar operações de financiamento mediante autorização a conceder através de

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 - As entradas e saídas de fundos do Sistema de Segurança Social são efetuadas através do IGFSS, IP,

diretamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e

disponibilidades de tesouraria.