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14 DE MAIO DE 2015 75

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.

Artigo 2.º

Aprovação do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime jurídico da ourivesaria e das

contrastarias.

Artigo 3.º

Dispensa de matrícula e licença

As entidades que se encontravam dispensadas de matrícula e licença, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do

Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99,

de 19 de maio, dispõem do prazo 60 dias a contar da publicação da presente lei para procederem à obtenção

da licença exigida no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, por

cada estabelecimento onde seja efetuada a venda de artigos com metais preciosos, constituindo a falta de

licença contraordenação muito grave, punida de acordo com o disposto no mesmo regime jurídico.

Artigo 4.º

Avaliadores oficiais

1 - Os avaliadores oficiais que tenham sido empossados pela INCM, ao abrigo do Decreto- Lei n.º 391/79, de

20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio, passam a

ter as funções atribuídas no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente

lei, aos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, sem necessidade de qualquer

formalismo adicional, cabendo à INCM assegurar o averbamento do título profissional no respetivo processo

individual.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 46.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em

anexo à presente lei, todos os avaliadores oficiais que tenham mais de 10 anos como profissionais em exercício

da atividade desde a data da respetiva nomeação devem fazer, uma prova de reavaliação dos seus

conhecimentos, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Implementação do sistema de segurança

O disposto no artigo 67.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente

lei, deve ser implementado no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 6.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei é aprovada:

a) A portaria que fixa as taxas devidas nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias,

aprovado em anexo à presente lei;

b) A portaria que fixa as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil mencionado nos artigos 54.º

e 55.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei.