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14 DE MAIO DE 2015 79

ff) «Metais preciosos», a platina, o ouro, o paládio e a prata, assim indicados por ordem decrescente de

preciosidade;

gg) «Organismo de ensaio e marcação independente», a Contrastaria, bem como a entidade competente

de outro país que exerce as funções de contrastaria, incluindo a realização de ensaios e análises por laboratórios

acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, IP, ou pelo organismo nacional de acreditação relevante na

aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, bem

como a marcação dos artigos com metais preciosos que constitua a garantia de toque legal desses artigos e

cuja gestão e pessoal administrativo e técnico seja independente de quaisquer círculos, grupos ou pessoas com

interesses, direta ou indiretamente, ligados a esta área de atividade;

hh) «Passagem de marca», o ato de ligar, a um artigo com metal precioso carecido de marca de

contrastaria, ou de marca equivalente, feita por organismo de ensaio e marcação independente, qualquer outro

artefacto ou parte dele, do mesmo ou de diferente toque, que contenha uma das referidas marcas;

ii) «Punção», a ferramenta metálica feita de aço que contém numa das extremidades uma gravura invertida,

a qual é utilizada para aplicar marcas;

jj) «Punção de contrastaria», o punção que contém a gravura correspondente à Contrastaria ou ao

organismo de ensaio e marcação independente que a utiliza e que corresponde, em geral, a um determinado

metal e toque legal, utilizado para certificar os artigos com metais preciosos com toques legais, nos termos e

para os efeitos previstos no RJOC;

kk) «Punção de responsabilidade, de fabrico ou equivalente», o punção que contém a gravura identificadora

do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado nacional;

ll) «Relógio de metal precioso», o relógio cuja caixa é feita de metal precioso;

mm) Subproduto novo resultante de artigos com metal precioso usados», o artigo com metal precioso não

transformado, em forma de barra, lâmina ou outro artigo com metais preciosos que resulte da fundição de artigos

com metal precioso usados e adquiridos a um particular.

nn) «Toque», o conteúdo de um dado metal precioso, medido em termos de partes por mil (milésimas), em

peso de liga;

oo) «Toque legal», o conteúdo mínimo de um dado metal precioso, medido em termos de partes por mil

(milésimas), em peso de liga, definido nos termos do RJOC.

Artigo 4.º

Contrastarias

1 - As Contrastarias são serviços oficiais integrados na INCM, sem prejuízo da sua total independência face

à gestão desta.

2 - Os colaboradores das Contrastarias estão sujeitos aos impedimentos constantes do Código do

Procedimento Administrativo, não podendo desenvolver qualquer atividade industrial, comercial, de importação

ou de exportação relativas a artigos com metais preciosos, seja diretamente, seja por interposta pessoa,

individualmente, ou por meio de uma sociedade comercial.

3 - As Contrastarias encontram-se distribuídas pelo território nacional do seguinte modo:

a) A Contrastaria de Lisboa, que abrange os distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre,

Santarém, Setúbal e as Regiões Autónomas;

b) A Contrastaria do Porto, que inclui a delegação de Gondomar, e abrange os distritos de Aveiro, Braga,

Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

4 - Cada Contrastaria é dirigida por um chefe de Contrastaria, o qual reporta ao diretor das Contrastarias,

nomeado pelo conselho de administração da INCM.

5 - Os particulares e os operadores económicos podem recorrer aos serviços de qualquer Contrastaria,

independentemente da sua situação geográfica.

6 - Por despacho do membro do Governo responsável da área das finanças podem ser criadas outras

Contrastarias em qualquer parte do território nacional, ou fora dele, desde que a expansão e o desenvolvimento

da indústria ou do comércio de ourivesaria o justifiquem.