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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 82

precisas condições fixadas por esses instrumentos, a marca comum de controlo e outras que nos termos neles

definidos sejam consideradas necessárias e suficientes à respetiva livre circulação nos demais países

contratantes.

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 11.º

Artigos provenientes de outros Estados-membros

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os artigos com metal precioso provenientes de um Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu encontram-se marcados e podem ser colocados

no mercado nacional sem necessidade de ensaio e de marcação pela Contrastaria, desde que cumpram os

seguintes requisitos cumulativos:

a) Tenham apostas as seguintes marcas:

i) Marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente;

ii) Marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não inclua o toque;

b) Depósito na Contrastaria do documento comprovativo do registo da respetiva marca de responsabilidade,

de fabrico ou equivalente no país que efetuou o controlo e a garantia de qualidade;

c) Reconhecimento pelo Instituto Português da Qualidade, IP (IPQ, IP), mediante parecer favorável do

diretor da Contrastaria, dos seguintes requisitos cumulativos:

i) O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque, «marca de contrastaria e marca de toque», é

equivalente ao das marcas de garantia de toque estabelecidas no RJOC;

ii) O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque («marca ou marcas de contrastaria e marca de

toque») não é suscetível de induzir em erro o consumidor;

iii) As condições de marcação das marcas de garantia de toque, aplicadas por um organismo de ensaio e

marcação independente no país que efetuou o controlo e a garantia de qualidade, são equivalentes às

estabelecidas no RJOC.

2 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior, as marcas de contrastaria e de

toque podem ser apostas numa única marca ou em marcas separadas.

3 - Os artigos com metais preciosos provenientes de um Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que se encontrem dispensados de marcação nos termos da respetiva legislação, mas que

não estejam dispensados de marcação ao abrigo da legislação portuguesa, devem ser previamente ensaiados

e marcados numa Contrastaria portuguesa ou na Contrastaria do país de origem reconhecida, a fim de poderem

ser colocados no mercado nacional.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1, bem como

no número anterior.

Artigo 12.º

Depósito de marcas de responsabilidade

1 - As entidades estabelecidas num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

que possuam marcas de responsabilidade registadas nos respetivos países e que pretendam marcar os seus

artigos nas Contrastarias para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, devem solicitar ao

chefe da Contrastaria o depósito das suas marcas de responsabilidade.

2 - O requerimento de depósito deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular requerente, ou cópia do documento de constituição da sociedade,

consoante o titular seja uma pessoa singular ou coletiva;

b) Documento comprovativo do registo da marca de responsabilidade no país de origem, em nome do titular

requerente, legalmente certificado;