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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 86

metais preciosos que não seja efetuada por uma Contrastaria.

Artigo 21.º

Autocolante de toque

1 - As etiquetas autocolantes de toque legal com a marca de contrastaria indicativa dos metais preciosos e

dos toques legais são utilizadas em artigos com metal precioso que não possam suportar a marcação, nem a

gravação por laser, bem como na embalagem dos artigos com metal precioso assepticamente embalados.

2 - Constitui contraordenação muito grave a exposição para venda ao público de artigos que não cumpram o

disposto no número anterior.

Artigo 22.º

Passagem de marca, acrescentamento e substituição

1 - É expressamente proibido passar de um para outro artigo com metal precioso a parte ou o todo que

contenha a marca de Contrastaria.

2 - É expressamente proibido acrescentar ou substituir qualquer peça ou componente posteriormente à

marcação do artigo com a marca de Contrastaria.

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 23.º

Alteração de marca de Contrastaria e elementos de segurança adicionais

1 - Mediante proposta fundamentada das Contrastarias, a alteração do símbolo da marca de qualquer punção

de contrastaria pode ser autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças,

sempre que essa alteração for justificada em consequência de roubo, furto, falsificação, ou por motivo de avanço

tecnológico.

2 - As Contrastarias podem fixar elementos de segurança adicionais nos punções e nas marcas gravadas

por laser.

Artigo 24.º

Publicidade das marcas

A INCM torna público no seu sítio na Internet as marcas de Contrastaria a que se referem os artigos 17.º a

19.º.

SECÇÃO III

Punção de responsabilidade

SUBSECÇÃO I

Regras do punção de responsabilidade

Artigo 25.º

Símbolos da marca de responsabilidade

1 - A marca de responsabilidade, puncionada ou gravada a laser, consiste numa gravura que identifica os

operadores económicos mencionados no artigo seguinte, contendo um desenho privativo e uma letra do nome

próprio, dos apelidos ou da sua firma, sendo o desenho e a letra visivelmente distintos e encerrados num

contorno periférico.

2 - O desenho a que se refere o número anterior não pode ser suscetível de confusão com outros já

existentes, nem extraído do reino animal.