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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 84

3 - Não são admitidas tolerâncias para menos em qualquer um dos toques previstos no n.º 1.

4 - As barras de metal precioso são marcadas com o toque determinado pelo correspondente ensaio.

5 - Constitui contraordenação muito grave a exposição e ou a venda ao público de artigos com metal precioso

em violação do disposto em qualquer uma das alíneas do n.º 1, bem como nos n.os 2, 3 ou 4.

Artigo 15.º

Toques legais de artefactos de ourivesaria de interesse especial

1 - O toque mínimo dos metais preciosos de artefactos de ourivesaria de interesse especial marcados com

punções de extintos contrastes municipais é 750‰.

2 - Os metais preciosos que entrem na composição dos artefactos de ourivesaria de interesse especial

podem ter qualquer toque para a sua colocação no mercado em território nacional, desde que não inferior a

375‰.

3 - A existência de quaisquer acessórios de metal comum de presumível aplicação à data do fabrico do

artefacto, ou de soldaduras de reparação que não afetem notoriamente o mérito da peça, não pode constituir

um motivo autónomo impeditivo da marcação dos artefactos.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

SECÇÃO II

Punções de Contrastaria

Artigo 16.º

Punções de Contrastaria utilizados no território nacional

1 - Os punções de contrastaria portugueses são cunhos do Estado que servem para aplicar as marcas de

garantia do toque legal dos metais preciosos conforme previsto no artigo 17.º e para identificar a Contrastaria

que as colocou nos termos do número seguinte ou para assinalar as situações previstas no artigo 18.º.

2 - Os punções de contrastaria portugueses são produzidos exclusivamente pela INCM e apenas podem ser

utilizados pelas Contrastarias de Lisboa e do Porto e respetiva delegação de Gondomar.

3 - Os punções de contrastaria portugueses identificam as Contrastarias que os utilizam e consistem,

respetivamente, numa figura curva, ou num octógono irregular simétrico, consoante se trate das Contrastarias

de Lisboa ou do Porto.

4 - Para além dos punções de contrastaria indicados nos números anteriores, devem existir nas Contrastarias

outros punções, cujos símbolos, designação e significado se encontram definidos na Convenção sobre Controle

e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril,

e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, que

são reconhecidos como punções de Contrastarias e, como tal, considerados cunhos do Estado para todos os

efeitos legais, nomeadamente os preventivos e repressivos da sua eventual falsificação.

5 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a violação do disposto nos n.os 2

ou 4.

6 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a aposição de marca de

contrastaria falsa em artigo com metal precioso.

7 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a exposição e venda ao público

de artigos com metal precioso com marca de contrastaria falsa.

Artigo 17.º

Símbolos das marcas de Contrastaria

1 - As marcas de Contrastaria têm os seguintes símbolos:

a) Uma esfera armilar amovível e sobreposta às palavras platina, ouro, paládio ou prata, para aplicar nas

barras desses metais;

b) Uma cabeça de papagaio, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 950,