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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 80

Artigo 5.º

Missão e competências

1 - As Contrastarias têm por missão assegurar o serviço público de garantir a espécie e o toque dos metais

preciosos, certificar os profissionais para o exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-

fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, com

vista a assegurar a defesa dos consumidores e o cumprimento das disposições do RJOC.

2 - Sem prejuízo de outras competências que lhes sejam atribuídas por lei, as Contrastarias detêm as

seguintes competências exclusivas:

a) Confirmar a marca comum de controlo ou as marcas de garantia de toque reconhecidas, quando solicitada

ou quando necessário nos termos legais;

b) Ensaiar e marcar, pela aposição da marca de contrastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua

o toque, os artigos com metal precioso, de forma a garantir a espécie e o toque dos respetivos metais preciosos;

c) Aprovar os punções de responsabilidade nos termos previstos no RJOC;

d) Conceder licença para o exercício da atividade aos operadores económicos do setor de ourivesaria nos

termos previstos no RJOC e organizar e manter atualizado o registo informático desses operadores e dos

respetivos punções de responsabilidade aprovados;

e) Prestar serviços de peritagens de artigos com metais preciosos nos termos previstos no RJOC;

f) Prestar informação técnica sobre a legalização de artigos com metal precioso;

g) Integrar a composição de comissões técnicas e jurídicas representativas de Portugal junto de

organizações e instâncias internacionais referentes à atividade das Contrastarias, mediante indicação do

Governo, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Compete às Contrastarias de Lisboa e do Porto exercer as faculdades inerentes à qualidade de organismo

de ensaio e marcação independente nos termos e para os efeitos das disposições do RJOC.

Artigo 6.º

Serviços adicionais

1 - Qualquer pessoa singular ou coletiva pode solicitar às Contrastarias a prestação de outros serviços não

previstos no RJOC desde que respeitem à atividade destas e dos serviços técnicos da INCM, nomeadamente

os seguintes:

a) Informações e exames aos metais e marcas das peças apresentadas;

b) Ensaios químicos sobre os artigos apresentados;

c) Marcação a laser;

d) Serviços de ensaio e marcação fora das instalações das Contrastarias;

e) Análises de metais preciosos ou de outros materiais para quaisquer entidades;

f) Punções de responsabilidade solicitados pelos operadores económicos habilitados para o efeito nos

termos do RJOC;

g) Serviços de assistência técnica aos operadores económicos.

2 - As Contrastarias asseguram o exercício de todas as demais atividades que a INCM delibere cometer-lhes

na esfera das suas competências técnicas.

3 - Os preços dos serviços mencionados nos números anteriores são aprovados pelo conselho de

administração da INCM e publicitados no respetivo Portal.

CAPÍTULO II

Colocação no mercado e comercialização de artigos com metal precioso

Artigo 7.º

Autorização prévia

O regime de colocação no mercado nacional de artigos com metal precioso obedece a um procedimento de