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14 DE MAIO DE 2015 95

a) Marcar as barras ou lâminas com o punção de responsabilidade e com os punções indicativos da espécie

de metal ou metais preciosos presentes e dos respetivos toques;

b) Emitir um boletim de ensaio por cada barra ou lâmina que fundir e ensaiar, com o desenho do seu punção

impresso, o número de registo do ensaio, o toque encontrado e o peso da barra ou lâmina;

c) Comunicar à Contrastaria e participar à autoridade policial as suspeitas de que os objetos ou os

fragmentos de metal precioso entregues para fundir possuam valor arqueológico, histórico ou artístico, abstendo-

se de proceder à fundição desses objetos;

d) Comunicar à Contrastaria e participar à autoridade policial as suspeitas de que os objetos ou fragmentos

de metal precioso entregues para fundir têm uma proveniência delituosa, abstendo-se de proceder à fundição

desses objetos;

e) Exigir o comprovativo escrito de que o operador económico cumpriu a obrigação constante do n.º 6 do

artigo 66.º tratando-se de fundir artigos com metais preciosos usados.

2 - Na situação prevista nas alíneas c) e d) do número anterior, o ensaiador- fundidor pode entregar os objetos

à autoridade policial no momento da comunicação, lavrando-se o competente auto policial.

3 - O ensaiador-fundidor é responsável pelos prejuízos resultantes da falta de homogeneidade verificada nas

barras ou lâminas fundidas nas suas instalações, bem como pelos erros cometidos nos ensaios que efetuar.

4 - O ensaiador-fundidor tem a obrigação de organizar e manter diariamente atualizado o registo eletrónico

com a identificação das peças a ensaiar e ou fundir, tais como barras, lâminas ou outro tipo de artigos com metal

precioso.

5 - O ensaiador-fundidor deve assegurar que o registo a que se refere o número anterior é sequencialmente

numerado, e contém a data, o nome e a morada do apresentante, a espécie do metal, o peso e os toques

encontrados, as quantidades e pesos de peças fundidas, assim como a identificação dos compradores, com o

seu nome, morada e NIF e os dados a que se refere a alínea e) do n.º 1 sempre que aplicável.

6 - O ensaiador-fundidor deve garantir que o registo eletrónico se encontra disponível para o chefe da

Contrastaria, as autoridades policiais e a ASAE.

7 - Constitui contraordenação grave a violação de cada um dos deveres fixados nas alíneas a), b), c) ou e)

do n.º 1, bem como a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6.

SECÇÃO II

Requisitos de acesso e exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-fundidor de

artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais

gemológicos

Artigo 45.º

Título profissional

1 - Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de responsável técnico de ensaiador-

fundidor de artigos com metais preciosos os candidatos que cumulativamente:

a) Reúnam condições de idoneidade nos termos do artigo 52.º;

b) Obtenham aprovação em exame nos termos do artigo 48.º.

2 - Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de avaliador de artigos com metais

preciosos e de materiais gemológicos os candidatos que cumulativamente:

a) Reúnam condições de idoneidade nos termos do artigo 52.º;

b) Obtenham aprovação em exame nos termos do artigo 48.º.

3 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais

gemológicos encontram-se obrigados ao sigilo profissional.

4 - A INCM é a entidade competente para o procedimento de habilitação e emissão do título de responsável

técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos

e de materiais gemológicos, nos termos dos artigos seguintes.