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14 DE MAIO DE 2015 99

Artigo 54.º

Seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor

1 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos deve dispor de um seguro

de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos decorrentes

da sua atividade causados a terceiros, por ações ou omissões suas e pelas quais possa ser civilmente

responsável.

2 - O capital seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente mencionado no número anterior dever

ser de valor mínimo obrigatório de € 100 000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de

Preços do Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de

Estatística, IP (INE, IP).

3 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado-membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, e às condições mínimas das garantias

financeiras ou dos instrumentos equivalentes para as referidas atividades são fixadas por portaria do membro

do Governo responsável pela área das finanças.

5 - Os documentos comprovativos do seguro, da garantia financeira ou do instrumento equivalente devem

ser exibidos às autoridades policiais ou à ASAE sempre que sejam solicitados por estas.

6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigo 55.º

Seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais

gemológicos

1 - O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos deve celebrar e manter válido

um contrato de seguro de responsabilidade civil com o montante de capital mínimo obrigatório de € 100000,00,

destinado a cobrir os danos decorrentes da sua atividade causados a terceiros, por ações ou omissões suas e

pelas quais possa ser civilmente responsável.

2 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil para as referidas atividades são fixadas por

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Os documentos comprovativos do seguro devem ser exibidos às autoridades policiais ou à ASAE sempre

que sejam solicitados por estas.

4 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado-membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 - O avaliador de metais preciosos e de materiais gemológicos está dispensado de realizar seguro de

responsabilidade civil caso se encontre em relação de trabalho subordinado e o seguro de responsabilidade civil

do empregador seja equivalente.

6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

CAPÍTULO V

Requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos

Artigo 56.º

Requisitos técnicos gerais

1 - Os artefactos de metal precioso destinados à colocação no mercado nacional devem observar as

seguintes regras:

a) As partes de metal precioso devem ser feitas de um só metal precioso num dos toques legais permitidos