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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 102

3 - Os artefactos mistos não podem ser revestidos, na sua globalidade, por um metal precioso.

4 - Nos artefactos compostos não é permitida a utilização de um revestimento de metal precioso nas partes

de metal comum.

5 - São autorizados revestimentos não metálicos nos artigos com metais preciosos.

6 - São permitidos tratamentos químicos ou térmicos de superfície, que alteram a cor da liga, desde que o

toque do artefacto não seja alterado pelo revestimento.

7 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos disposto no n.º 1, nas alíneas a) a d) do n.º 2, bem

como nos n.os 3 ou 4.

Artigo 61.º

Uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia

1 - Os artigos com metal precioso e de joalharia estão sujeitos ao disposto no Regulamento (CE) n.º

1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (Regulamento REACH).

2 - É proibido o uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia que não cumpram

as condições de restrição constantes do anexo XVII do Regulamento REACH.

3 - O operador económico pode solicitar que a Contrastaria verifique a conformidade dos artigos com metal

precioso com o referido no número anterior.

4 - Quando forem apresentados para ensaio e marcação artigos com metal precioso em violação do disposto

no n.º 2, a Contrastaria tem direito de retenção sobre os mesmos.

5 - No caso referido no número anterior a Contrastaria notifica e entrega os artigos à ASAE, para efeitos de

instauração do respetivo procedimento contraordenacional.

CAPÍTULO VI

Exercício do comércio

SECÇÃO I

Comércio em geral

Artigo 62.º

Condições de exposição dos artigos e de venda ao público

1 - Os artigos com metal precioso só podem ser expostos para venda ao público desde que se encontrem

legalmente marcados, nos termos do presente RJOC.

2 - É permitida ao retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso, a venda ao público de artigos

com metal precioso colocados pela primeira vez no mercado do território nacional, a par da venda de artigos

com metal precioso usados, no mesmo estabelecimento ou ponto de venda, desde que:

a) Cada tipologia de artigos esteja exposta separadamente, em suportes físicos distintos e autónomos;

b) Os artigos com metal precioso usado se encontrem etiquetados com essa menção visível e expressa.

3 - Os artigos com metal precioso consideram-se expostos para venda ao público:

a) Desde que se encontrem dentro do estabelecimento de venda, ou em qualquer local próprio de venda

autorizado, qualquer que seja o lugar exato onde se encontrem, incluindo dentro de gavetas, caixas ou outros

móveis que impeçam a sua direta visualização pelo consumidor; ou

b) Quando se encontrem em trânsito e logicamente se possa concluir que se destinam a venda.

4 - Quaisquer artigos com metal precioso expostos para venda ao público devem observar os seguintes

requisitos:

a) Conter etiquetas com a identificação dos respetivos metais preciosos e toques, bem como o peso do metal

ou metais preciosos e tipo de materiais gemológicos presentes;