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14 DE MAIO DE 2015 101

i) Ser visível e distinguível pela cor;

ii) Ser utilizado por razões decorativas;

iii) Não ser revestido de forma a ter a aparência de metal precioso;

b) O metal precioso deve ter uma espessura igual ou superior a 0,5 mm.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 58.º

Regras para artefactos mistos

1 - Os diferentes metais preciosos que constituem os artefactos mistos devem ter, pelo menos, o toque

mínimo requerido para cada um desses metais nos termos dos artigos 14.º ou 15.º se aplicável.

2 - As partes de metal precioso podem ser marcadas se tiverem uma espessura de, pelo menos, 0,5mm, sob

pena de serem considerados revestimentos de superfície.

3 - Os diferentes metais preciosos que compõem os artefactos mistos devem ser distinguíveis pela cor.

4 - A platina e o ouro branco não são considerados distinguíveis pela cor, caso não tenham sofrido um

tratamento de superfície.

5 - Os artefactos mistos constituídos por ouro branco ou platina com paládio, ouro branco ou platina com

prata, ou paládio com prata, podem ser considerados artefactos mistos nos seguintes casos:

a) Quando a diferença de cor entre os metais constituintes for suficientemente clara e a marcação do

artefacto suficientemente explicita para excluir qualquer perigo de confusão; ou

b) Quando a cor de um dos metais constituintes tiver sido modificada por um tratamento de superfície.

6 - Nos artefactos mistos é autorizado o uso de componentes de diferente metal precioso não distinguível

pela cor, desde que se reconheça não poderem ser fabricados no mesmo metal precioso, por razões de ordem

técnica ou por serem prejudiciais ao uso a que se destina o artefacto.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 59.º

Enchimentos e partes não metálicas

1 - Salvo os casos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 56.º, os artigos com metal precioso não podem

conter oculto metal precioso de toque inferior ou qualquer outra matéria, quer se confunda ou não com metal

precioso.

2 - O uso de substâncias não metálicas é autorizado, desde que as partes compostas por essas substâncias

se distingam claramente do metal precioso, não estejam revestidas de forma a confundir-se com os metais

preciosos e sejam nitidamente visíveis.

3 - Os enchimentos metálicos ou não metálicos nos artigos com metal precioso só são autorizados por razões

técnicas e nas quantidades mínimas necessárias.

4 - Nos artefactos eletrodepositados o enchimento que é necessário para o processo de fabrico deve ser

removido.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 60.º

Regras sobre revestimentos de metais

1 - Não são autorizados revestimentos de metal comum sobre metal precioso.

2 - Os revestimentos de metal precioso devem ser, no mínimo, do mesmo toque legal do utilizado no artefacto

de ourivesaria ou de um outro metal precioso nas seguintes condições:

a) A platina pode ser revestida de ródio, ruténio e platina;

b) O ouro pode ser revestido de ródio, ruténio, platina e ouro;

c) O paládio pode ser revestido de ródio, ruténio, platina, ouro e paládio;

d) A prata pode ser revestida de ródio, ruténio, platina, ouro, paládio e prata.