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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 100

ou, no caso de artefactos mistos, de metais preciosos, cada um destes deve ter um só toque legal;

b) Os artefactos devem ser feitos de forma a reduzir o número de soldaduras ao estritamente indispensável;

c) O metal precioso, em toda a sua extensão, isento de soldas, deve ter o toque legal, não se admitindo que

o excesso de uma parte compense a insuficiência de outras, com exceção dos artefactos obtidos por

galvanoplastia designados por «electrodepositados», cujo toque legal é obtido através de uma amostra

representativa;

d) Todas as partes componentes, soldadas ou não entre si, devem ter o mesmo toque legal, só se admitindo

exceções, por razões técnicas, que envolvam partes com toques diferentes, as quais são marcadas pelo toque

legal mais baixo encontrado;

e) As soldas a empregar devem ter o mesmo toque legal do metal, com as seguintes exceções:

i) Nas filigranas e nas caixas de relógios de ouro, admite-se o uso de soldas de ouro com uma diferença,

para menos, de 10‰;

ii) Nos artefactos de ouro de toque igual ou superior a 916‰, admite-se o uso de soldas de ouro de toque

igual ou superior a 750‰;

iii) Nos artefactos de ouro branco, o toque da solda de ouro é igual ou superior a 585‰, salvo para os

artefactos de toque de 375 ‰, nos quais a solda é do mesmo toque;

iv) Nos artefactos de prata de toque igual ou superior a 925‰, o toque mínimo da solda de prata é de 650‰;

v) Para os artefactos de prata com toques inferiores a 925‰, o toque mínimo da solda de prata é de 550‰;

vi) Nos artefactos de platina, a solda é composta de metais preciosos, na proporção mínima de 800 ‰;

f)

i) Nos artefactos de paládio, a solda é composta de metais preciosos, na proporção mínima de 700‰;

ii) Nos artefactos mistos a solda a aplicar pode ser a solda permitida para o toque do metal menos precioso;

iii) Para soldar metal precioso com metal comum pode ser usada qualquer solda adequada, incluindo metal

comum;

iv) Podem ser utilizados outros métodos de união tais como adesivos;

g) Nos casos autorizados de emprego de soldas de toque inferior ao metal, estas só podem ser utilizadas

para fixar umas às outras as diferentes partes do artefacto e nunca para suprir deficiência de consistência ou de

técnica profissional, ou provocar deliberadamente aumento do peso do artefacto;

h) Não podem conter moedas nacionais de curso legal e imitações de moedas em circulação, ou que já

circularam, de Estados partes em convenções para a repressão de moeda falsa, ou moedas em circulação

nestes países, quando estejam cerceadas;

i) São permitidas nos artefactos de ourivesaria partes de metal comum, nomeadamente:

i) Nos mecanismos molas, lâminas de facas e outros acessórios que se reconheça não poderem ser

fabricados de metal precioso, por razões de ordem técnica ou por serem prejudiciais ao uso a que se destina o

artefacto, os quais podem ser soldados a metal precioso e devem distinguir-se deste pela cor, quando não

possam admitir a aposição da palavra «METAL», «M» ou equivalente;

ii) As partes em metal comum não devem ser revestidas de forma a ter a aparência de metal precioso e

devem ser puncionadas ou gravadas com a palavra «METAL», «M» ou equivalente;

iii) O metal comum não deve ser usado, simplesmente, para reforçar, dar mais peso ou para encher um

artefacto.

2 - Constitui contraordenação grave a violação de qualquer uma das regras enunciadas no número anterior.

Artigo 57.º

Regras para artefactos compostos

1 - Nos artefactos compostos os metais que entram na respetiva composição devem observar os seguintes

requisitos:

a) O metal comum deve: