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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 108

substituir as referidas partes dos artigos, ato a efetuar nas instalações da Contrastaria, a expensas do operador

económico, e após a Contrastaria lavrar o respetivo «Auto de Inutilização», que o operador económico deve

remeter à alfândega, as partes inutilizadas, após a respetiva regularização aduaneira, são devolvidas ao

operador económico.

Artigo 74.º

Importação por particulares

1 - Os artigos com metal precioso importados por particulares para consumo próprio são sujeitos a exame

pela Contrastaria, nos termos do RJOC.

2 - A Contrastaria procede à devolução ao particular dos artigos com metal precioso indicados no número

anterior, sem marcação, quando estes não reúnam as condições legais para o efeito, após informação da

alfândega de que foram pagos os direitos aduaneiros e demais imposições e após o pagamento das taxas

devidas pelos serviços prestados pela Contrastaria.

SECÇÃO II

Exportação

Artigo 75.º

Marcação dos artigos para exportação

1 - Os artigos com metal precioso destinados a exportação podem ser apresentados na Contrastaria para

ensaio e marcação.

2 - Os artigos com metais preciosos destinados a um Estado parte em acordo ou tratado internacional sobre

controlo e marcação de artefactos com metais preciosos, de que o Estado Português seja Parte, seguem os

requisitos de marcação constantes desses instrumentos internacionais.

3 - Se o toque dos artigos com metal precioso a exportar for diferente dos toques legais nacionais, a marca

da contrastaria é substituída por certidão emitida pela Contrastaria, indicando a espécie de metal precioso, o

respetivo toque, a designação, a quantidade e o peso dos artefactos.

Artigo 76.º

Exame de artigos para exportação após aperfeiçoamento ativo

1 - Os artigos com metal precioso em fase de acabamento ou as peças de metal precioso destinadas a

incorporar artigos com metal precioso, sujeitos ao regime aduaneiro económico de aperfeiçoamento ativo e

destinados a serem reexportados, depois de acabados ou transformados pela indústria em território nacional,

são examinados pela Contrastaria a pedido do operador económico.

2 - O exame destina-se a proceder à identificação e ao registo das peças em aperfeiçoamento ativo, devendo

os artigos introduzidos sob este regime e os que deles resultem, depois de acabados ou transformados, serem

remetidos à Contrastaria.

CAPÍTULO VIII

Ensaio e marcação de artigos com metais preciosos

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 77.º

Dever de ensaio e de marcação de artigos com metais preciosos

1 - Os titulares de punção de responsabilidade devem apresentar à Contrastaria para ensaio e aposição da

marca de contrastaria e da marca de toque, quando aquela não inclua o toque, os artigos com metal precioso