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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 96

iii) Ter à disposição o equipamento de medida e controlo necessário para o efeito, em bom estado de

funcionamento e devidamente calibrado por entidade do Sistema Português de Qualidade.

3 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior, considera-se experiência

profissional adequada, o exercício efetivo e lícito de atividades na área da conceção ou exploração de

instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER durante, pelo menos, dois anos.

4 - Pode ainda ser concedido o reconhecimento e registo a engenheiros ou engenheiros técnicos em

especialidades de engenharia consideradas afins às previstas na subalínea i) da alínea a) do n.º 2, que tenham,

pelo menos, quatro anos de experiência profissional específica nas áreas mencionadas no número anterior.

Artigo 3.º

Pedido de reconhecimento e registo

1 - Os pedidos de reconhecimento e registo, para efeitos de acesso e exercício da atividade de prestação de

serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, devem ser

dirigidos à DGEG e apresentados através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, ou do sítio da DGEG na Internet.

2 - Os pedidos referidos no número anterior devem conter, consoante os casos, os seguintes dados e ser

instruídos pelos seguintes elementos:

a) No caso de pessoas singulares:

i) Nome e número de identificação fiscal;

ii) Domicílio profissional, número de telefone, fax e endereço de correio eletrónico;

iii) Curriculum vitae detalhado, explicitando, em particular, o respetivo curso de formação e as atividades

desenvolvidas no âmbito da sua experiência profissional;

iv) Cópia de documento de identificação;

v) Documento comprovativo das qualificações profissionais exigidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do

n.º 2 do artigo anterior;

vi) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para a realização de auditorias a instalações

de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, bem como declaração de compromisso de manter

a calibração por entidade do Sistema Português de Qualidade do equipamento em utilização.

b) No caso de pessoas coletivas:

i) Denominação social, objeto, sede e número de identificação fiscal;

ii) Endereço de contato, número de telefone, fax e endereço de correio eletrónico;

iii) Identificação dos auditores reconhecidos que tem ao seu serviço e natureza do vínculo;

iv) Curriculum vitae detalhado dos técnicos que possui ao seu serviço e descrição das atividades

desenvolvidas pela empresa nas áreas de consultoria, projeto e exploração de instalações de produção em

cogeração ou de produção a partir de FER.

v) Código de acesso online à certidão permanente de registo comercial;

vi) Cópia de documento de identificação do técnico ou técnicos ao seu serviço;

vii) Documento comprovativo da detenção pelo técnico ou técnicos ao seu serviço das qualificações

profissionais exigidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

viii) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para a realização de auditorias a instalações

de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, bem como declaração de compromisso de manter

a calibração por entidade.

3 - No pedido de reconhecimento e registo, o requerente deve igualmente:

a) Declarar, sob compromisso de honra, que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e

regulamentares aplicáveis à atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em

cogeração ou de produção a partir de FER, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento;