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20 DE MAIO DE 2015 101

Artigo 14.º

Regiões autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas regiões autónomas dos Açores

e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com atribuições e

competências nas matérias em causa.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, as permissões

administrativas pelos órgãos competentes das administrações das regiões autónomas, no âmbito da presente

lei, são válidas para todo o território nacional.

3 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas regiões

autónomas, constitui receita própria destas.

Artigo 15.º

Disposição transitória

Os técnicos auditores e empresas de auditoria cujo reconhecimento foi efetuado até à data de entrada em

vigor da presente lei podem manter-se no exercício das atividades pelo prazo de três anos, a contar da data da

sua entrada em vigor, devendo, após o termo desse prazo, obter novo reconhecimento e registo ao abrigo e nos

termos do presente diploma, caso pretendam continuar a exercer atividade.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD/CDS-PP

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […].

b) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […].

3 - […].

4 - Pode ainda ser concedido o reconhecimento e registo a engenheiros ou engenheiros técnicos em

especialidades de engenharia consideradas afins às previstas na subalínea i) da alínea a) do n.º 2, que tenham,

pelo menos, dois anos de experiência profissional específica nas áreas mencionadas no número anterior.

Palácio de São Bento, 8 de maio de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.