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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 102

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 11.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […].

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 2 500 a € 25 000, sendo

estes montantes mínimo e máximo elevados para o dobro, caso a contraordenação seja praticada por uma

pessoa coletiva.

3 - É ainda punível como contraordenação, com coima de € 5 000 a € 50 000, a utilização, por uma pessoa

coletiva, para efeitos de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de

produção a partir de FER, de auditores que não tenham sido previamente reconhecidos e registados.

4 - […].

5 - […].

Palácio de São Bento, 8 de maio de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

“Artigo 3.º

(…)

1 - […].

2 - […]:

a) (…):

i)

ii)

iii)

iv)

v)

vi) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para a realização de auditorias a instalações

de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, bem como declaração de compromisso de manter

a calibração por entidade do Sistema Português de Qualidade do equipamento em utilização.